25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAFC
Nº 70054522255
2013/Cível
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
Caso em que deve ser mantida a decisão monocrática deste relator que determinou o restabelecimento de serviço de telefonia, mediante a incidência de multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso desprovido.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo | Décima Segunda Câmara Cível |
Nº 70054522255 | Comarca de Santa Rosa |
BRASIL TELECOM / OI | AGRAVANTE |
NOE TEIXEIRA PAZ | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Des. Mário Crespo Brum.
Porto Alegre, 23 de maio de 2013.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE E RELATOR)
BRASIL TELECOM S/A manejou agravo interno em face da decisão deste relator que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ou responsabilidade civil disuassória ajuizada por NOE TEIXEIRA PAZ, determinou o cumprimento efetivo da decisão judicial, sob pena da incidência de multa diária, em caso de manutenção do descumprimento (fls. 201 e verso).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o recorrente não aduziu pedido algum quanto à aplicação da multa nas suas razões recursais, medida esta que torna a aludida decisão interlocutória incabível processualmente. Assim, entende que a decisão deve ser reformada na medida em que o feito deve ser remetido ao 1º grau de jurisdição, possibilitando a ampla defesa da ora agravante. Pugnou pelo provimento do recurso aos efeitos de ser revogada a decisão ora hostilizada (fls. 209/213).
É o relatório.
VOTOS
Des. José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE E RELATOR)
Inicialmente, destaco que o presente recurso de agravo interno merece ser recebido como agravo regimental, conforme preceitua o art. 233, caput do RITJRS 1.
No mérito o recurso não merece ser provido.
Isto porque, claramente houve descumprimento da decisão judicial já exarada em 1º grau, aos efeitos que se mostra necessária a fixação de multa a fim de que constranger a Companhia ré a cumprir a tutela judicial já definida.
Ademais, não houve, de forma alguma, supressão de um dos graus de jurisdição, tendo em vista que a decisão que determinou o restabelecimento do serviço, já havia sido proferida, em caráter liminar, no início do processo.
Assim sendo, não merece ser provido o recurso.
Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo a decisão proferida por este relator anteriormente:
“(...) Tendo em vista que houve julgamento do recurso de apelação por este relator, aos efeitos de determinar a majoração do dano moral, pelo desligamento indevido do serviço denominado “ASS OI VELOX RES 600K”. E, de outro lado, houve pedido liminar, no item d.1 da inicial, para restabelecer, imediatamente, o serviço acima denominado, defiro o requerido às fls. 192/194 pelo autor. Isto porque a decisão, já definitiva, determinou o restabelecimento do serviço e, até o presente momento, este se encontraria inoperante.
Objetivando o cumprimento efetivo da decisão judicial (restabelecimento do serviço denominado “ASS OI VELOX RES 600K”), fixo multa diária, em caso de manutenção do descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos reais), forte nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, limitando-a em 20 dias multa. Prazo de 48 horas para o imediato cumprimento. Intime-se.
Cumpra-se. (...)” (fl. 201).
Do exposto, voto no sentido de desprover o agravo interno.
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Mário Crespo Brum - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Agravo nº 70054522255, Comarca de Santa Rosa:"AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MIROSLAVA DO CARMO MENDONCA
1 Art. 233. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. (RITJRS)