2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MH
Nº 70049009160
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. MEAÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido, somado ao fato de que após a separação de fato o apelado assumiu o pagamento das parcelas vincendas.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção |
Nº 70049009160 | Comarca de Erechim |
C.S.S. .. | APELANTE |
J.D.N. .. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Magistradas integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESPROVER o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (Presidente e Revisora) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 22 de maio de 2013.
DRA. MUNIRA HANNA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleonice S S, contra sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para decretar a dissolução da união estável e determinar a partilha dos bens, incidindo a meação da requerente sobre o montante pago durante a constância da união, corrigido pelo IGP-M a contar do desembolso de cada parcela, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais, alegou que, da maneira como foi determinada a partilha dos bens, a apelante terá seu patrimônio reduzido. Refere que a jurisprudência trazida aos autos para justificar a decisão não se enquadra no caso em tela. Sustenta que o imóvel foi financiado pelo valor de R$ 30.000,00, sendo que atualmente está avaliado em R$ 130.000,00 e, se caso a apelante aceitar a partilha, ficará com enorme prejuízo financeiro. Aponta que nunca recebeu qualquer valor a título de aluguel, já que o apelado continuou a residir no imóvel. Por fim, refere que o mais justo seria determinar a divisão no percentual de 50% de todos os bens existentes, bem com as dívidas.
Foram ofertadas as contrarrazões, fls. 134/136.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, visando à adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
A apelante insurge-se com relação a forma como determinada a partilha dos bens. Sustenta que deverá ser de 50% dos bens móveis, imóveis e das dívidas. Argui que não efetuou a venda da sua meação do imóvel para o apelado. Alude que financiaram o imóvel, na época, por R$ 30.000,00, sendo que atualmente está avaliado em R$ 130.000,00. Sustenta que desde quando se retirou do imóvel, em 2009, não recebeu qualquer valor a título de aluguel.
O imóvel, objeto do litígio (fls. 15-16), foi adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal a ser pago em 240 meses, com vencimento da primeira prestação em 23.02.08.
As partes efetuaram o pagamento em conjunto do imóvel financiado por aproximadamente um ano, sendo que após a separação de fato, o apelado assumiu o seu pagamento. Assim, a meação deve incidir sobre o montante pago durante a união, não sobre a totalidade do bem, ainda que tenha se valorizado, pois há várias parcelas vincendas do financiamento, que ficarão sob responsabilidade do apelado.
Dessa forma, correta a sentença, ao fundamentar que as partes efetuaram o pagamento em conjunto das parcelas do financiamento do imóvel, no período de 23.02.08 a agosto de 2009, tendo o apelado assumido o pagamento das parcelas desde a separação de fato, devendo o imóvel permanecer com ele, que assumirá o pagamento das parcelas vincendas, incidindo meação da apelante sobre o montante pago durante a constância da união e não sobre a totalidade do valor do bem. Portanto, não merece ser acolhido o pedido de meação de 50% do valor do imóvel.
A respeito do tema, diz a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. Inexistente pedido de assistência judiciária, por óbvio, não há pronunciamento da magistrada a quo. Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a parte ré responder, por inteiro, pelos ônus da sucumbência (art. 21, parágrafo único, do CPC). Não é nula a sentença, igualmente, por ter reconhecido a união estável apenas, sem declarar expressamente a sua dissolução. Caso em que o demandado não comprovou que o imóvel comum foi adquirido mediante a sub-rogação de bem exclusivamente seu, razão pela qual correta a compreensão sentencial de que integra o acervo comum. Cabível a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, somente após efetivada a partilha dos bens. Mantido, no caso, o valor estabelecido. As parcelas do financiamento do imóvel pagas após à união estável, pelo recorrente, devem ser excluídas da partilha, havendo sub-rogação do crédito. (grifei) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70052057882, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2012)
Com efeito, o acolhimento da pretensão da apelante configurará enriquecimento indevido, pois com a separação de fato deixou de contribuir com os pagamentos das prestações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Apelação Cível nº 70049009160, Comarca de Erechim:"NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MARLI INES MIOZZO