19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MH
Nº 70048212914
2012/Cível
apelação cível. ação revisional de alimentos. falecimento da alimentada. extinção do processo. manutenção.
1. Sendo personalíssimo o direito alimentar, o falecimento da parte alimentada extingue a respectiva obrigação.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção |
Nº 70048212914 | Comarca de Porto Alegre |
I.D.R. .. | APELANTE |
A.R.R.R. .. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Magistradas integrantes da Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (Presidente e Revisora) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 22 de maio de 2013.
DRA. MUNIRA HANNA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jenifer C D, contra sentença que julgou extinto o feito.
Em suas razões recursais, alega que não deve prosperar a sentença que julgou extinto o processo, pois a dívida existe desde fevereiro de 2008 e o falecimento da alimentada ocorreu em setembro de 2011, sendo justo o recebimento do valor do débito até a sua morte. Refere que devido ao fato de o executado ter abandonado a filha financeiramente e moralmente, deixando todas as responsabilidades com a autora, deve pagar as prestações atrasadas. Aponta que o executado deve pagar a importância devida para, pelo menos, a mãe da menor conseguir comprar um túmulo e não tenha que pagar aluguel do túmulo no qual está enterrada.
Não foram ofertadas as contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, fls. 40/42.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, visando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Munira Hanna (RELATORA)
Desde já adianto que não merece provimento o presente recurso de apelação.
Considerando que o direito alimentar é personalíssimo, com o falecimento da alimentada, autora da presente demanda, está extinta a obrigação alimentar, de modo que, inexistindo qualquer crédito alimentar, imperiosa a extinção da demanda, por falta de interesse processual.
Assim, observo que a ilustre Procuradora de Justiça, Drª Beatriz Duro Gick, ao promover pela confirmação da sentença prolatada, examinou com absoluta propriedade a matéria devolvida, razão pela qual peço vênia para aqui reproduzir sua manifestação, in verbis:
(...)
No mérito, não merece prosperar o recurso interposto.
O direito a verba alimentar é personalíssimo e, sendo assim, uma vez falecendo o possuidor do direito, a parte do objeto das ações eventualmente propostas é patente.
Dessa feita, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Não se desconhece as razões sentimentais e fáticas declinadas na peça recursal. Contudo, a genitora da de cujus dispõe de outros procedimentos, com melhor adequação e cabimento, para o alcance da finalidade almejada com o presente recurso.
Isso posto, o Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se in totum a sentença ilidida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Apelação Cível nº 70048212914, Comarca de Porto Alegre:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS