Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
RJL
Nº 71004383725
2013/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE APRECIOU CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. nATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
Mandado de Segurança Civel | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71004383725 | Comarca de São Leopoldo |
JANAINA M VIEIRA PRODUTOS NATURAIS | IMPETRANTE |
JUIZ (A) DO JEC DE SÃO LEOPOLDO | IMPETRADO |
BRASIL TELECOM S/A | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir o feito sem exame de mérito.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Marta Borges Ortiz (Presidente) e Dr. Lucas Maltez Kachny.
Porto Alegre, 28 de maio de 2013.
DR. ROBERTO JOSÉ LUDWIG,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Roberto José Ludwig (RELATOR)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Presidente do Juizado Especial Cível da comarca de São Leopoldo, que não recebeu recurso inominado interposto em face de decisão relativa à execução de astreinte.
Tenho que a prefacial levantada pelo Ministério Público deve ser acolhida, porquanto, inequivocamente, se trata de impetração dirigica contra ato judicial consistente na inadmissão de recurso inominado contra decisão interlocutória, o que configura outra decisão interlocutória em relação ao procedimento da fase de cumprimento da sentença.
Não há, pois, sequer em tese, direito líquido e certo que necessite ser protegido pela via mandamental contra decisão judicial, a qual pode ainda ser revertida futuramente, na sentença que apreciar eventual impugnação à fase de cumprimento ou na extinção da fase executiva.
Tanto é assim que a impetrante não postulou qualquer efeito suspensivo.
Em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, vigente no sistema dos Juizados Especiais, a aplicação do mandado de segurança se mostra excepcional e exige comprovação induvidosa dos requisitos da liquidez e certeza do direito supostamente violado. E no caso nem de longe isso ocorreu.
Em situações dessa espécie, a jurisprudência das Turmas Recursais se inclina pela preservação da principiologia do sistema de juizados, repelindo a pretensão de utilização do mandamus como sucedâneo do agravo. 1
A solução mais adequada, portanto, consiste em negar trânsito à impetração, com força no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 2 e com apoio em precedentes. 3
Em face do exposto, VOTO no sentido da extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Dr. Lucas Maltez Kachny - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Marta Borges Ortiz (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ - Presidente - Mandado de Segurança Civel nº 71004383725, Comarca de São Leopoldo:"EXTINGUIRAM O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNANIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL SÃO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo
1 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO IMPUGNATIVA RELATIVA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE. AUSENTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA A RECOMENDAR A TUTELA REIVINDICADA. Em havendo hipótese autorizadora de mandado de segurança, essa deve ser latente, inconteste e de plano verificada. Só dessa forma há liquidez e certeza quanto ao suposto direito violado. Conquanto a nítida inconformidade da parte impetrante com a decisão de natureza interlocutória proferida, isso não dá ensejo à impetração deste writ, até porque vigora nos Juizados o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como substituto do recurso de agravo, forma não prevista na legislação dos Juizados. SEGURANÇA DENEGADA. ( Mandado de Segurança Nº 71003878360, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/10/2012)
2 Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATAQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE SEQUER ABRANGERIA A MATÉRIA SUSCITADA. SEGURANÇA DENEGADA. ( Mandado de Segurança Nº 71003413515, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 19/12/2011)