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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
19/11/2020
Julgamento
17 de Novembro de 2020
Relator
Joni Victoria Simões
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
JVS
Nº 70084765528 (Nº CNJ: 0114911-20.2020.8.21.7000)
2020/Crime
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
A presente impetração tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos do habeas corpus tombado sob o nº 70084765650, também distribuído a esta Relatoria, na data de hoje, e no qual já analisado o pedido liminar. Inviável o trâmite simultâneo de duas medidas idênticas, sob pena de configurar litispendência.
WRIT NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Habeas Corpus
Segunda Câmara Criminal
Nº 70084765528 (Nº CNJ: 0114911-20.2020.8.21.7000)
Comarca de Pinheiro Machado
M.L.G.
..
IMPETRANTE
J. C.F.
..
PACIENTE
J.D.V.J. C.P. M.
..
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcial Lucas Guastucci, advogado constituído, em favor do paciente JULIAN CARBAJAL FERREIRA, preso, preventivamente, por ordem do Juízo da Vara Judicial de Pinheiro Machado, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Em razões, esclarece, inicialmente, que o acusado está segregado, cautelarmente, em razão de decreto preventivo expedido em seu desfavor, nos autos do processo relacionado à denominada ?Operação Faxina?. Discorre acerca das provas colhidas, até o momento, alegando, em suma, inexistência de indícios de autoria delitiva, a apontar para o indiciado. Menciona que ?em nenhuma folha do longo processo tem elementos que materialize ou incrimine o paciente, apenas tem falácias entre os dois lideres de uma facção assim denominada pela policia civil, que considera os principais Lideres, Marco antonio de Souza Garcia e sua companheira Tauna Martins, que dizem que Julian Cabarjal é quem tem que matar a mando deles?. Salienta as condições pessoais favoráveis ao investigado, que possui trabalho lícito, residência fixa e bons antecedentes. Lembra que ?a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes?. Refere que, até o momento, não foi realizada audiência de custódia, de modo que o juízo de origem ?não está dando o devido andamento à instrução criminal?. Tece considerações acerca dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, os quais entende ausentes, no caso em concreto.
Postula, ao final, a soltura do paciente, já em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem, em definitivo.
É o sucinto relatório.
De pronto, adianto que é caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus.
Isso porque envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos do habeas corpus tombado sob o nº 70084765650, que restou, igualmente, distribuído a esta Relatoria, na data de hoje.
Trata-se, ademais, de reprodução ipsis litteris daquela peça inicial.
Assim, tendo em vista que o pleito liminar restou apreciado, por esta Relatoria, junto àquele expediente, é caso de não conhecer da ação em tela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2020.
Des. Joni Victoria Simões,
Relator.
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