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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
LFF
Nº 71004301404
2013/Cível
TELEFONIA. planta comunitária de telefonia (PCT). investimento. retribuição acionária. contrato firmado sob a égide da portaria 610/94. inadimplemento não configurado. enriquecimento ilícito. preliminar de ilegitimidade ativa afastada. prescrição acolhida.
- O prazo prescricional incidente sobre pretensões de enriquecimento ilícito e devolução é de 3 (três) anos a contar do termo inicial de vigência do Novo Código Civil (12/01/2003); caso no qual incide a regra do art. 206, § 3º, V do diploma normativo.
- Sumula 17: Compete à parte ré, sucessora da extinta CRT, figurar no pólo passivo da presente demanda. Preliminar afastada.
- È necessária, para se configurar o dever de devolução dos valores aportados a título de expansão da rede de telefonia, a juntada do contrato de Participação Financeira, no qual, por óbvio, figure o suposto promitente-assinante. A ausência de comprovação mínima da avença firmada impõe o julgamento desfavorável ao autor.
- Prova constituída pela parte ré da vigência da portaria 610/94, ou seja, sem retribuição acionária.
sentença reformada. recurso do réu provido.
Recurso Inominado | Terceira Turma Recursal Cível |
Nº 71004301404 | Comarca de Feliz |
BRASIL TELECOM / OI | RECORRENTE |
LENITA KUNRATH | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 11 de abril de 2013.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BRASIL TELECOM S/A em ação de resolução de contrato para financiamento de Planta Comunitária de Telefonia que lhe move LENITA KUNRATH.
Na inicial, narrou a autora ter firmado contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede (Planta Comunitária de Telefonia - PCT), através da Associação de Moradores de Alto Feliz, com a extinta CRT (empresa substituída pela ré), com cláusula expressa de retribuição acionária. Contudo não lhe foram subscritas as ações devidas e proporcionais ao montante investido. Informou ter sido o contrato regido pela portaria nº 117/91 do Ministério das Comunicações.
Requereu a procedência da ação para que fosse declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenada a ré a reembolsar o valor por si investido de CR$ 83.677,77 (fl.07) a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
Juntou Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede (fls. 12-14) e Laudo de Avaliação do Sistema Telefônico de Alto Feliz (fls. 17-23).
Contestado o pedido, sobreveio sentença pela procedência da ação declarando parcialmente rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando a ré a devolver à parte suplicante os valores por ela aportados, devidamente corrigidos pelo IGP-M, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação (fl. 98).
Contra essa decisão recorre a ré. Afirma em sede preliminar (1) ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois o contrato discutido na presente ação (PCT) foi firmado entre o autor e empresa de engenharia terceirizada; (2) carecer a ação de interesse processual, haja vista ter o contrato sido balizado pela Portaria 610/94 do Minicom e (3) estar prescrito o direito de ação, vez que incidente na espécie o prazo previsto no art. 206 § 3º, IV do CC. No mérito pede a reforma total da sentença.
Contrarrazões às fls. 90-95.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Após a análise percuciente dos autos, tenho para mim que merece provimento o recurso.
Por inicio enfrento as preliminares.
Sobre a ilegitimidade passiva, levantada em preliminar, observo que essa questão já está absolutamente pacificada nas Turmas Recursais, tendo sido objeto até mesmo de súmula (nº 17):
SÚMULA Nº 17 (revisada em 23/05/2007) - PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
Legitimação processual – Não afasta a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de implantação.
Desse modo é a ré parte competente para figurar no pólo passivo da demanda.
Quanto à prescrição, fundada no prazo trienal do art. 206 § 3º, V do CC, estou em provê-la eis que, a despeito do que sustentado alhures não houve a juntada de qualquer contrato (ou outro documento idôneo) firmado entre as partes, isto é entre a extinta CRT e a Sra. LENITA KUNRATH em data anterior a 22/06/1994. Aliás, o único documento que as liga é o Relatório de Informações Cadastrais (fl. 51), no qual é expresso que não havia no contrato celebrado qualquer retribuição acionária.
Assim sendo a ação versa sobre enriquecimento ilícito configurado através da transferência das plantas comunitárias de telefonia ao acervo patrimonial da ré. Deveria ter o autor trazido aos autos, como disse, o alegado contrato de participação financeira (ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar o alegado liame existente entre as partes em data anterior a 22/06/1994) celebrado com a empresa demandada, ônus do qual não se desincumbiu.
Sem qualquer comprovação da avença firmada, há de se reconhecer prescrita a demanda intentada, forte no art. 206 § 3º, V do CC
Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso da parte ré, e julgo extinto o processo pela incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V do CC.
Sem sucumbência ante o resultado do julgamento e o art. 55 da Lei 9099/95.
Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Cleber Augusto Tonial - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO - Presidente - Recurso Inominado nº 71004301404, Comarca de Feliz:"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA FELIZ - Comarca de Feliz