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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71004301404 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71004301404 RS
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 15/04/2013
Julgamento
11 de Abril de 2013
Relator
Luís Francisco Franco
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Ementa
TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). INVESTIMENTO. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA 610/94. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
O prazo prescricional incidente sobre pretensões de enriquecimento ilícito e devolução é de 3 (três) anos a contar do termo inicial de vigência do Novo Código Civil (12/01/2003); caso no qual incide a regra do art. 206, § 3º, V do diploma normativo. Sumula 17: Compete à parte ré, sucessora da extinta CRT, figurar no pólo passivo da presente demanda. Preliminar afastada. È necessária, para se configurar o dever de devolução dos valores aportados a título de expansão da rede de telefonia, a juntada do contrato de Participação Financeira, no qual, por óbvio, figure o suposto promitente-assinante. A ausência de comprovação mínima da avença firmada impõe o julgamento desfavorável ao autor. Prova constituída pela parte ré da vigência da portaria 610/94, ou seja, sem retribuição acionária. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004301404, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/04/2013)