26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MCM
Nº 70053763231
2013/Cível
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA.
O consumidor pode optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência.
Agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento | Décima Câmara Cível |
Nº 70053763231 | Comarca de Porto Alegre |
BRUNA REGINA DA SILVA MOREIRA | AGRAVANTE |
CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA REGINA DA SILVA MOREIRA em face da decisão da fl. 16.
O Juízo a quo declinou a competência em razão da parte autora ter seu domicílio em área de competência do juízo de Canoas/RS.
Nas razões do recurso, requer que seja mantida a competência da comarca de Porto Alegre, sendo competente o foro eleito pela parte agravante.
É o relatório.
2. Defiro AJG para fins de análise do presente recurso.
O recurso preenche os requisitos para ser conhecido.
A jurisdição pode ser conceituada como o ato estatal realizado por juiz, como terceiro imparcial, com a finalidade específica de aplicar a lei ao caso concreto. Neste sentido a lição de Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, vol. I, Fabris, 1987, p. 28. Por sua vez, competência é a medida da jurisdição, ou seja, o poder de julgar atribuído aos juízes e tribunais pela Constituição Federal e pelas leis.
Disso decorre o princípio do juiz natural, segundo o qual as partes devem submeter-se a julgamento pelo órgão do Poder Judiciário com observância da competência outorgada pela Carta Magna e leis processuais. Como esclarece Rui Portanova, em Princípios do Processo Civil, 3ª edição, livraria do Advogado editora, p. 64: “O princípio do juiz natural exige não só uma disciplina legal da via judicial, da competência funcional, material e territorial do tribunal, mas também uma regra sobre qual dos órgãos judicantes (Câmara, Turma, Senado) e qual juiz, em cada um desses órgãos individualmente considerado, deve exercer a sua atividade.”
Dessa maneira, o estabelecimento do órgão judicial competente é de fundamental importância. Na hipótese de estar presente relação de consumo, o legislador pretendeu favorecer a defesa do consumidor e facultou o ajuizamento da ação no seu domicílio, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC. Todavia, não obstou a opção pela obediência das regras processuais, conforme o CPC, arts. 94, 100, V, b. Nesse sentido o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA afirmou: “5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.” ( REsp 1.032.876/MG, Rel. DJe 9.2.2009). No mesmo diapasão é a lição constante do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover ..., 8ª Ed. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898.
A compreensão adequada é no sentido de reconhecer como absoluta a competência para facilitar a defesa de direito do consumidor. Com isso, a parte mais frágil na relação jurídica de consumo pode optar pelo foro que mais lhe convenha, desde que atendidas as disposições legais. Entretanto, o fornecedor de produto ou serviço deve respeitar a regra de competência pelo domicílio do consumidor, caso contrário, o julgador está autorizado a determinar a correção, com fundamento no art. 112, parágrafo único, do CPC, sendo, neste caso, afastada a Súmula 33 do STJ.
O Ministro SIDNEI BENETI ao proferir decisão no REsp 1200156, publicado em 25/08/2010, esclareceu: “6.- Ademais, esta Corte entende que cabe ao consumidor escolher o foro onde deve ser proposta a ação, o do seu domicílio, o do réu, ou o de eleição, levando-se em consideração que o privilégio de foro foi instituído em seu interesse.”
Sendo assim, caso a ação tenha sido proposta pelo consumidor em um dos foros competentes (do autor, do réu ou da agência na qual foi efetuado o contrato), com observância do art. 101, I, do CDC e arts. 94, 100, V, b, do CPC, merece ser mantida. Do contrário, viável a remessa ao juízo competente.
No caso dos autos, a autora propôs a demanda no Foro de Porto Alegre, tendo em vista que é o domicílio do réu, e esta restou declinada para a comarca de Canoas/RS. No entanto, pode o consumidor optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência a fim de ter facilitada a sua defesa.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para manter a competência do juízo de Porto Alegre/RS.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de março de 2013.
Des. Marcelo Cezar Müller,
Relator.