2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MAS
Nº 70051709103
2012/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO Dos HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO do espólio PELO INVENTARIANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO FALECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento | Vigésima Quinta Câmara Cível |
Nº 70051709103 | Comarca de Porto Alegre |
SUCESSAO DE ANITA RODRIGUES PEREIRA | AGRAVANTE |
DAER - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM | AGRAVADO |
IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias (Presidente) e Des.ª Helena Marta Suarez Maciel.
Porto Alegre, 26 de março de 2013.
DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
A SUCESSÃO DE ANITA RODRIGUES PEREIRA interpõe agravo de instrumento hostilizando a decisão prolatada nos autos da execução de sentença que promove contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros da falecida exequente, ante da existência de bens a inventariar, admitindo seja feita na pessoa do inventariante.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão combatida desconsiderou o disposto no art. 1.060 do CPC. Cita jurisprudência deste Tribunal que considera excesso formalismo a exigência de formação de processo sucessório específico (abertura de inventário) para a nomeação judicial de inventariante, o que iria de encontro o princípio da celeridade processual. Postula o provimento do recurso, considerando-se suficiente a habilitação de todos os sucessores da falecida nos autos da execução de sentença em tela de exame.
Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Contudo, voto por desprovê-lo, pois não comporta reparos a decisão agravada.
Falecimento do titular do crédito sob execução. Habilitação de herdeiros. Existência de bens a inventariar. Necessidade de abertura de inventário e representação do Espólio pelo inventariante
Preceituam os arts. 43 e 265, inciso I e § 1º, ambos do CPC, textualmente:
“Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.
“Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador:
(...).
§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo (...);
(...)”.
Daí resulta que, falecendo o titular do direito “sub judice” suspende-se o processo, para cujo prosseguimento se faz indispensável a habilitação do Espólio ou dos sucessores do “de cujus”.
Para que os herdeiros necessários se habilitem na causa principal, “ut” art. 1.060, inciso I, do CPC, devem comprovar documentalmente o óbito do titular originário do direito e a qualidade de sucessores, bem como a inexistência de bens a inventariar.
Deixando o “de cujus” bens a inventariar – circunstância que, ordinariamente, se extrai dos termos da certidão de óbito – necessariamente deverá ser realizado o inventário desses bens, quer por via judicial, quer mediante escritura pública.
A ausência de realização do procedimento próprio, por sua vez, inviabiliza a regularização processual no feito suspenso, que deverá ocorrer por meio do inventariante.
No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de óbito da fl. 37, a falecida exequente Anita Rodrigues Pereira deixou bens a inventariar, circunstância impeditiva de habilitação automática de seus herdeiros no feito, o que torna necessária a regularização processual nos termos do art. 12, inciso V, do CPC.
Deste Colegiado, a propósito, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO DIANTE DA EXISTENCIA DE BENS. A existência de bens deixados pelo de cujus exige a abertura do inventário, nos termos do inciso V do art. 12 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70041687518, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 24/05/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍTICA SALARIAL. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO. Tendo deixado o falecido servidor bens a inventariar, impõe-se a representação do Espólio por inventariante, ou, pelo menos, a participação de todos os herdeiros necessários, para fins de habilitação. Exegese do art. 12, V, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70035798875, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 24/08/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. Quando o autor da ação vem a falecer no curso do processo, deixando bens a inventariar, mostra-se imprescindível a representação do Espólio por inventariante para fins de habilitação, conforme prevê o artigo 12, V, do CPC. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70029233665, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 19/01/2010)
Outrossim, conforme concluiu este Colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70036615094, da relatoria do eminente Des. Eduardo Uhlein, “a exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis”.
Conclusão:
À vista do exposto, voto em desprover o agravo de instrumento.
Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Helena Marta Suarez Maciel - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70051709103, Comarca de Porto Alegre:"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA ESTELA A P DA SILVEIRA