28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70042278986 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70042278986 RS
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 15/04/2013
Julgamento
4 de Abril de 2013
Relator
Niwton Carpes da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais referente a contrato de seguro de veículo, julgada improcedente na origem. O elemento material do contrato de seguro é a cobertura do risco, sendo o segurador um garante do risco do segurado. O risco é o perigo, é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, pois onde não houver risco não haverá seguro, razão pela qual deve prevalecer o elemento essencial do contrato em observância ao princípio da boa-fé. As provas produzidas pela seguradora não são suficientes para demonstrar a caracterização de má-fé ou a ocorrência de fraude por parte do segurado, muito menos o envolvimento deste no furto do qual foi vitimado. A boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada de forma contundente e sem resquício de dúvidas, prova que incumbe à seguradora, consoante determina o artigo 333, inciso II, do CPC. Destarte, a seguradora não está desonerada do pagamento da indenização securitária decorrente do furto do veículo segurado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença. É devido ao autor a importância de R$ 111.308,70, sendo R$ 103.308,70, referente ao casco do caminhão segurado, e R$ 8.000,00, referente à carroceria, abatidas eventuais dívidas incidentes sobre o veículo. Observado que as obrigações junto ao DETRAN são de responsabilidade do autor apenas até a data do evento danoso (25.06.2010). Adimplido o valor da indenização securitária, a seguradora tem direito ao recebimento da sucata do veículo segurado, quando localizado. Considerando que o veículo foi furtado sem que se tenha notícia de sua localização, deverá o autor/segurado fornecer a documentação necessária para que a seguradora proceda na transferência dos salvados. Demonstrados os prejuízos suportados pelo autor ao ter sido privado de utilizar o caminhão para realização de fretes e caracterizada a culpa exclusiva da seguradora pela negativa de pagamento da indenização securitária, deverá suportar com os lucros cessantes decorrentes de sua desídia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70042278986, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013)