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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
PLP
Nº 71003856606
2012/Cível
indenizatÓria. dano moral. alimento impróprio para consumo. corpo estranho.
Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor, é ônus do consumidor produzir prova, ainda que apenas indiciária, dos fatos narrados na inicial.
Caso concreto em que a fotografia juntada aos autos sequer permite verificar tratar-se de produto da ré, quanto mais que o mesmo encontrava-se dentro do prazo de validade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71003856606 | Comarca de Erechim |
IVONE JOANA MARTINELLI ORTOLAN | RECORRENTE |
NESTLE BRASIL LTDA | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Marta Borges Ortiz e Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler.
Porto Alegre, 26 de março de 2013.
DR. PEDRO LUIZ POZZA,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)
Colegas: a sentença merece ser mantida.
A autora sustenta ter comprado creme de leite da recorrida em data e local que não se recorda e que, após consumir um pouco, diante da dificuldade em retirar o produto da embalagem a abriu por inteiro e encontrou um corpo estranho que lhe causou profundo abalo moral em razão de já ter consumido parte do produto.
Sucede que a foto juntada aos autos não permite verificar que efetivamente trata-se de produto da recorrida apto ao consumo (dentro do prazo de validade). Aliás, não há nem como garantir que de produto da requerida se trata, pois a imagem não traz a marca.
Assim, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, é ônus do consumidor demonstrar, ainda que de maneira indiciária, os fatos em sim, o que não ocorre no caso dos autos.
Destarte, nego provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade com que litiga.
Dr.ª Marta Borges Ortiz - De acordo com o (a) Relator (a).
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. PEDRO LUIZ POZZA - Presidente - Recurso Inominado nº 71003856606, Comarca de Erechim:"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL ERECHIM - Comarca de Erechim