25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
MBO
Nº 71003714011
2012/Cível
CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO.
Incontroverso o vício oculto no automóvel adquirido pela autora e a devolução do mesmo após dois meses da aquisição, em decorrência da constatação de vício oculto, acertada a declaração de resolução do contrato de compra e venda. O contrato de financiamento, por ser acessório também deve ser desconstituído, cabendo à financeira demandar a vendedora (LDM Automóveis) por perdas e danos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71003714011 | Comarca de Sapucaia do Sul |
BV FINANCEIRA S.A. CREDITO,FINANC E INVEST | RECORRENTE |
ROSANA GUGLIELMIN | RECORRIDO |
LDM AUTOMOVEIS - LAERCIO | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler.
Porto Alegre, 26 de março de 2013.
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Marta Borges Ortiz (RELATORA)
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova ao mesmo entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a proposta de decisão homologada pelo juízo, com os acréscimos da ementa, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 em razão da ausência de condenação pecuniária.
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Pedro Luiz Pozza (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. PEDRO LUIZ POZZA - Presidente - Recurso Inominado nº 71003714011, Comarca de Sapucaia do Sul:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA ADJUNTA DO JEC SAPUCAIA DO SUL - Comarca de Sapucaia do Sul