9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NLCG
Nº 70052763828
2013/Cível
apelação cível. ação ordinária de resolução contratual. contrato de superfície. destinação de moradia familiar. desvio de finalidade. locação. resolução do contrato. procedência do pedido.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Décima Oitava Câmara Cível | |
Nº 70052763828 | Comarca de Porto Alegre | |
EVANDIR COSTA SILVEIRA | APELANTE | |
DEMHAB DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação do R.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente e Revisor) e Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA,
Desembargadora-Relatora.
RELATÓRIO
Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (RELATORA):
EVANDIR COSTA SILVEIRA apelou da sentença de procedência do pedido relativo à AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por DEMHAB – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO com o seguinte dispositivo:
Alegou primeiramente a vigência do contrato firmado com a RFFSA, pelo qual lhe foi dada permissão sobre o terreno, sendo as construções as expensas do permissionário; depois, a nulidade do contrato do contrato, porque, quando firmado, foi coagido a fazê-lo; ausência de local parte da moradia, à vista do contrato da RFFSA; negativa de quebra contratual, pois não deu diversa destinação do imóvel, nem cedeu a totalidade do imóvel; ao fim, disse que a sentença se opõe ao indeferimento administrativo de regularização pelos possuidores, reconhecendo que tinha melhor direito, com isso, não tem interesse público na retomada do imóvel.
Concluiu, postulando, provimento do recurso, com improcedência do pedido.
Recebido e sem preparo o recurso pela gratuidade judiciária.
Houve contrarrazões.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTOS
Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (RELATORA):
Não prospera a pretensão recursal.
Incabível a alegação do R. sobre a validade do contrato firmado com a RFFSA, quando o instrumento não foi exibido.
Também incabível a alegação de ter sido coagido a firmar o contrato com o DEMHAB, quando prova não fez.
É verdade de que o R. obteve a permissão para uso do terreno, porque era funcionário da RFFSA, que distribuiu áreas a seus empregados, firmando para isso o contrato, no qual, afirmou, não ter proibição de locação do imóvel; no entanto, quando os imóveis passaram da UNIÃO para o MUNICÍPIO novo pacto foi firmado, em que estava expressa a proibição, mesmo porque destinado a pessoas de baixa renda sem moradia.
Incontestável de que o R. locou o imóvel, mesmo que fossem apenas quatro peças, tanto que litigou com os locatários mediante Ação em que estes postularam a anulação do contrato que firmaram, o que não se deu, porque improcedente o pedido; mas nesse processo não foi devolvida à posse ao R., pois pendente da decisão neste processo.
Locação também pela ação de despejo-retomada ajuizada perante o 9º Juizado Especial Cível, de Porto Alegre (001/1.08.0242852-9).
É verdade de que o R. teve autorização para usar o terreno e sobre ele construir, por isso o que há sobre o terreno lhe pertence e deverá ser indenizado, como reconhecido na sentença.
No entanto, deu destinação diversa daquela que contratualmente foi estabelecida, e, por isso, a resolução do contrato, como estabelecido em sentença é mantida.
Nem pode invocar o indeferimento do uso aos locatários como direito próprio para manter-se na posse do imóvel que não soube dar o destinado a que se obrigou contratualmente.
Relevante, apontar de que o R. foi citado na Av. Brasiliano Índio de Moras, nº 161, apto 01, Passo D”Areia, em Porto Alegre (fl. 49v.).
A conclusão está na sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin:
Pelo exame dos documentos constantes dos autos tenho por evidenciada a destinação indevida do bem objeto do contrato de superfície firmado com o DEMHAB, mediante locação não autorizada a terceiros.
O contrato de fls. 10/11, que substituiu anterior pacto celebrado entre o demandado e a extinta RFFSA em sua integralidade, não possui qualquer vício que enseje a sua nulidade, sendo plenamente válido e eficaz. Em sua cláusula oitava, consta expressamente que o superficiário apenas poderia transmitir, ceder ou transferir o direito de superfície mediante consentimento do DEMHAB e desde que satisfeitas algumas condições ali previstas.
Tal vedação, aliás, é de conhecimento de todos os ocupantes que detém contratos com o DEMHAB, o que se percebe dos depoimentos colhidos em audiência:
(...)
(...)
(...)
Na hipótese, os documentos de fls. 13, 17/22, 24 e 61/64 demonstram de modo cabal ter havido a locação, sem o consentimento do DEMHAB, de parte do imóvel objeto da superfície.
Nesse passo, tem-se o descumprimento contratual que autoriza a resolução contratual, como pretendido pelo DEMHAB.
Saliente-se, aqui, que a finalidade da concessão realizada, seja pela RFFSA ou pelo DEMHAB, é garantir a moradia daqueles que necessitam e não possuem outro bem destinado à residência. Dessa forma, desvirtuada a destinação do bem, no caso, mediante locação para obtenção de renda, tem-se a preterição de outras pessoas necessitadas, não podendo tal situação ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Voto, por isso, em negar provimento à apelação da R.
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70052763828, Comarca de Porto Alegre:"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Julgador (a) de 1º Grau: ROSANA BROGLIO GARBIN