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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 71004163499 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 71004163499 RS
Órgão Julgador
Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 28/03/2013
Julgamento
19 de Fevereiro de 2013
Relator
Ricardo Bernd
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Ementa
RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE VARÃO. PENSÃO POR MORTE.
Precedentes jurisprudenciais, tanto do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR-ED 428831/MG, 2ªT, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007, RE-AgR 452615/MG, 1ª T, Rel. Min. Menezes Direito, j. 13/5/2008) quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AI 70028806735, 22ª CC, Rel. Dês. Rejane Maria Dias de Castro Bins, AI 70047444310, 22ª CC, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 10/2/2012 e AC 70046471496, 21ª CC, Rel. Des. Armindo José Abreu Lima da Rosa, j. 25/01/2012), alinhados ao julgamento, em 29/6/2007, pelo Pleno do Pretório Excelso, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, do RE nº 385.397-0/MG, no qual houve declaração, por afronta ao princípio da isonomia, de inconstitucionalidade da exigência de comprovação do estado de invalidez do homem, prevista em legislação estadual como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge virago; na oportunidade, Ministro Marco Aurélio, ao convergir com o relator, além de destacar a necessidade, numa sociedade democrática, de tratamento igualitário, isonômico, asseverou não haver de se cogitar de ausência de fonte de custeio, pois pouco importa o gênero do servidor, masculino ou feminino, já que, de qualquer maneira, há a contribuição previdenciária, que visa cobrir não só a assistência como também a previdência. Recorrido, que é idoso, se apresenta como aposentado, percebendo um salário-mínimo de aposentadoria, a sugerir, num juízo de prelibação, não só a interdependência econômica, mas a imprescindibilidade da pensão perseguida para a sua mantença, reveladora do risco de dano de difícil reparação, a justificar, ante a verossimilhança do direito alegado advinda da jurisprudência supracitada, o provimento liminar vergastado. Não se aplicar, nos termos da Súmula 729 do STF, a decisão da ADC nº 4 à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, devendo, na espécie, ser mitigada a vedação imposta pelo art. 1º da Lei nº 9494/97, face ao princípio da razoabilidade, já que a pensão perseguida se destina, como já referido, a idoso desempregado, a evidenciar a necessidade de se privilegiar o direito deste de sobrevivência. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 71004163499, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 19/02/2013)