26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RGL
Nº 70051573459
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO.
Ante a ausência de complexidade da demanda que não exigiu maior labor do profissional no processo, correta a verba honorária sucumbencial.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível | Terceira Câmara Cível |
Nº 70051573459 | Comarca de Encantado |
JOSE BAGNARA | APELANTE |
DEONILDE MARIA BERNARDON BAGNARA | APELANTE |
MUNICIPIO DE ENCANTADO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. José Luiz Reis de Azambuja e Des. Eduardo Delgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2013.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Trata-se de Apelação Cível manejada por José Bagnara e outros, em face da sentença de fls. 14/16 que, ao julgar extinto os embargos à execução, fixou a verba honorária sucumbencial em R$400,00.
Nas suas razões (fls.18/21), os apelantes argumentaram que o valor fixado a título de honorários advocatícios não reproduz adequada remuneração do procurador, considerando que o feito se estendeu por quase dois anos, tramitando em comarca distante da sede do escritório do advogado que atuou feito. Postulou a majoração da verba sucumbencial para 10% (dez por cento) do valor da causa.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
A matéria devolvida à revisão diz respeito à pretensão de aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O entendimento desta Câmara sobre a matéria tem levado em consideração a complexidade da causa somada ao trabalho desenvolvido pelo profissional no processo.
No caso em debate, os embargos à execução foram extintos, com fulcro no inciso IV, do artigo 267, do CPC, sendo que a intervenção do procurador do embargado se limitou na impugnação, motivo pelo qual considero apropriado o valor fixado para a verba sucumbencial na ordem de R$400,00 (quatrocentos reais), ante a ausência de complexidade da ação, cuja inicial sequer constou o valor da causa.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. REAJUSTE DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Em se tratando de pretensão que envolva relação de trato sucessivo, e diante da natureza pública do patrimônio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, restam prescritas somente as parcelas vencidas além do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se cabível a condenação da FDRH ao pagamento das diferenças mensais relativas ao valor da bolsa-auxílio para aquele que efetuou estágio no âmbito da Administração Pública Estadual em virtude de reajustes concedidos ao Quadro Geral dos funcionários públicos do Estado, nos termos da cláusula 5ª, do Termo de Compromisso de Estágio. 3. Os juros legais são incidentes no percentual de 6% ao ano, diante da disposição expressa do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, o que deve ser respeitado até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que determinou a aplicação dos índices da caderneta de poupança e da remuneração básica, devendo ser aplicada tal regra a partir de então. 4. Mostra-se descabida a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, sob pena de onerar a parte imbuída do seu pagamento, sem que se possa cogitar em aviltamento ao exercício da profissão, especialmente diante da simplicidade e repetitividade da causa. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA EXPLICITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Apelação Cível Nº 70043406289, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/06/2011)
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
Des. Eduardo Delgado (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Luiz Reis de Azambuja - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL - Presidente - Apelação Cível nº 70051573459, Comarca de Encantado:"NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA