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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EK
Nº 70052762333
2013/Cível
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CUSTAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO
Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação de regência.
APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação Cível | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Nº 70052762333 | Comarca de Porto Alegre |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | APELANTE |
MARIO JOSE MACHADO | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS em face da sentença (fls. 69-71) que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por MÁRIO JOSÉ MACHADO, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nula a notificação dos autos de infração de séries 754062 e 646272, sem possibilidade de renovação, uma vez que operada a decadência, condenando o réu à devolução dos valores pagos, com correção monetariamente desde a data em que as multas foram indevidamente pagas, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da do art. 1-F da Lei nº 9494/97, vigente à época do desembolso, bem como ao pagamento das custas (reembolso) e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões (fls. 72-76), sustenta ter ocorrido equívoco na sentença, não havendo falar em custas de reembolso porque à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Afirma que a Lei 13.471/2010 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 80-82).
O Ministério Público manifesta-se (fls. 86-89v), pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Conheço do recurso porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Com efeito, a Lei Estadual nº 13.471/2010 deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121/1985, garantindo às Pessoas Jurídicas de Direito Público isenção ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70048987515, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DENISE OLIVEIRA CEZAR, JULGADO EM 21/05/2012.
APELAÇÕES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDÁRIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. (...). CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO. Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas processuais, consoante o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com redação dada pela Lei n. 13.471/2010. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70049194392, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 31/05/2012.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.(...). CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.(...). Apelações providas em parte liminarmente. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.
Portanto, deve ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais.
Por fim, pontuo que não há falar em custas de reembolso, uma vez que ao autor foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (fl. 48).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para fins de isentar a parte ré do pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2013.
Dr. Eduardo Kraemer,
Relator.
DCA