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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EK
Nº 70052763257
2013/Cível
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CUSTAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO
Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação de regência.
APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação Cível | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Nº 70052763257 | Comarca de Porto Alegre |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN | APELANTE |
ARTUR LUIZ ONETTA | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS em face da sentença (fls. 101-02v) que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por ARTUR LUIZ ONETTA, declarando nula a notificação do auto de infração de série 84218, sem possibilidade de renovação, e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R4 600,00.
Em suas razões (fls. 104-10), sustenta ser, a Fazenda Pública, isenta do pagamento de custas processuais. Afirma que, sendo condenada ao pagamento, estaria configurada a confusão, porque as custas processuais tem natureza jurídica de tributo, espécie taxa. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público manifesta-se (fls. 117-20), pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Conheço do recurso porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Com efeito, a Lei Estadual nº 13.471/2010 deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121/1985, garantindo às Pessoas Jurídicas de Direito Público isenção ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70048987515, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DENISE OLIVEIRA CEZAR, JULGADO EM 21/05/2012.
APELAÇÕES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDÁRIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. (...). CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO. Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas processuais, consoante o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com redação dada pela Lei n. 13.471/2010. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70049194392, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 31/05/2012.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.(...). CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.(...). Apelações providas em parte liminarmente. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.
Portanto, deve ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para fins de isentar a parte ré do pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2013.
Dr. Eduardo Kraemer,
Relator.
DCA