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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EHM
Nº 70052403771
2012/Cível
AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Segundo maciça jurisprudência desta corte, a decisão monocrática que defere ou indefere liminar em agravo de instrumento é irrecorrível. Inteligência da conclusão n. 06 do CETJRGS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70052403771 | Comarca de Porto Alegre |
RUI BARBOSA DE SOUZA | AGRAVANTE |
CONDOMÍNIO EDIFICIO MANOEL CARLOS | AGRAVADO |
JOSE ZANELLA | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des. Luiz Renato Alves da Silva.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2012.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Cuida-se de agravo interno interposto por RUI BARBOSA DE SOUZA contra despacho proferido por esta relatora que deferiu pedido liminar no agravo de instrumento nº 70052161122 em que constava como agravado, sendo agravante CONDOMÍNIO EDIFICIO MANOEL CARLOS.
Em suas razões, alega que reavaliação do imóvel expropriado em sede de ação de anulação de arrematação não constitui lesão grave e de difícil reparação. Postula seja recebido o agravo de instrumento como retido.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
É caso de não conhecimento do agravo interno. Isso porque, assim como não comporta recurso a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo ao agravo (Revista Forense 338/309), também “a decisão do relator que indefere efeito suspensivo é irrecorrível” (Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 202/288 e 203/229).
A questão não é nova nesta Corte, tanto é que foi tema de orientação do CETJRGS (Centro de Estudos do Tribunal de Justiça), a partir das conclusões do extinto CETARGS (Centro de Estudos do Tribunal de Alçada), em 07.04.1999, formalizada na seguinte ementa:
“Conclusão n. 06 - Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar”.
Assim se tem entendido nesta Corte, onde reiteradamente pleitos como o presente não são conhecidos, como indicam as ementas a seguir transcritas:
AGRAVO. DECISÃO QUE ATRIBIU O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Contra decisão que defere ou indefere liminar em agravo de instrumento não cabe qualquer recurso. Precedentes do TJRS e 6ª Conclusão do CETJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Nº 70051445914, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 11/10/2012)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. A hipótese de decisão liminar, que nega ou atribui efeito suspensivo ao recurso, não se amolda à previsão do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por falta de previsão legal, é irrecorrível. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Nº 70049287030, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 18/07/2012)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ADMITIU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABE AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO. 6ª CONCLUSÃO DO CETJRS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70014130181, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 08/02/2007)
Importante consignar que não é caso de impedimento desta Relatoria para apreciar o recurso interposto, sendo que o fato de o egrégio STJ ter proferido decisão em sede de recurso ordinário em mandado de segurança que combate comando que converteu em retido agravo outrora interposto em nada altera a conclusão, até porque é da essência da atividade jurisdicional ter decisões confirmadas ou alteradas pelas instâncias superiores.
Ademais, consoante se nota, e ao contrário do que quer fazer crer o agravante, a decisão do egrégio STJ foi proferida em face de decisão proferida por órgão fracionário desta Corte, com outra relatoria, concluindo pela viabilidade da impetração do mandamus contra decisão que converteu em retido o agravo, determinando o processamento do writ e julgamento “...como entender de direito...”.
Ante ao exposto não se conhece do agravo interno.
Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo com a Relatora.
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com a Relatora.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Agravo nº 70052403771, Comarca de Porto Alegre:"NÃO CONHECERAM. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: LAURA DE BORBA MACIEL FLECK