Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CER
Nº 71004122503
2012/Cível
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Recurso Inominado | Terceira Turma Recursal Cível |
Nº 71004122503 | Comarca de Taquara |
VERIDIANA SAIDLER ALANO | RECORRENTE |
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Luis Francisco Franco.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2012.
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.
RELATÓRIO
Narra a autora ter havido um problema de vazamento de água em sua residência, elevando bastante o consumo, ocasião em que a requerida enviou um técnico, prometendo, se caso houvesse vazamento, um abatimento na fatura. O vazamento foi constatado e foi concedido o abatimento de 40%, ficando a fatura no valor de R$ 1.470,74. Contudo, não se conformando com a redução naquele patamar, pede, liminarmente, a manutenção do serviço e, no mérito, a desconstituição da fatura mencionada e a revisão com desconto superior, além do parcelamento do novo valor.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido (fl. 53).
A demandante recorreu, e com as contrarrazões apresentadas, vieram os autos a esta Relatoria para julgamento.
VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
É verdade que o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da Corsan, em seu art. 110, autoriza que, “a pedido do usuário [como aconteceu no caso dos autos], haja a redução e/ou parcelamento dos valores relativos a consumos que extrapolem a média, devido a vazamentos não aparentes nas instalações prediais, comprovados através de vistoria.”
Na situação analisada, o desconto concedido administrativamente no patamar de 40% (fl. 46) – a respeito do qual a consumidora considera injusto, já que o consumo de água daquele mês, pelo vazamento, chegou a custar mais de dois mil reais, - não veio acompanhado de uma descrição acerca do seu fundamento ou critérios para apuração desse valor.
Evidentemente, como medida de equidade, há que se chegar a um meio termo entre as médias habituais da UC e o valor apurado no mês do vazamento. Assim, necessário a fim de julgar a necessidade ou não de readequação desse percentual que a ré esclareça o fundamento e o critério para a concessão do desconto.
Do exposto, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação da ré para que informe ao juízo, em 05 dias, qual o fundamento ou regulamento administrativo que determina o percentual do desconto a ser concedido nos casos de vazamento constatados com fulcro no art. 110 do seu Regulamento, e quais os critérios adotados para o arbitramento desse percentual. Remeta-se com cópia da fl. 46.
(Diligência a ser promovida pela Secretaria das Turmas Recursais)
Dr. Eduardo Kraemer - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Luis Francisco Franco - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - Presidente - Recurso Inominado nº 71004122503, Comarca de Taquara:"CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA TAQUARA - Comarca de Taquara