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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMM
Nº 70051801264
2012/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.101.727⁄PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂMNIME.
Agravo de Instrumento | Quarta Câmara Cível |
Nº 70051801264 | Comarca de Santo Ângelo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVANTE |
ROSELI MEDINA | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva e Des.ª Angela Maria Silveira.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2013.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de reexame necessário.
Em suas razões o Estado, sustentou ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sendo ilíquido o decisum, este deverá ser submetido ao reexame necessário para que possa transitar em julgado. Requereu a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Recebido agravo em ambos efeitos, em parecer de fls. 68/69v., a Procuradora de Justiça opina pelo seu desprovimento.
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
A controvérsia reside na necessidade ou não de reexame necessário da sentença pelo Tribunal de Justiça.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ deverá haver remessa necessária em face de sentença ilíquida contra os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.101.727⁄PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, deverá haver remessa necessária em face de sentença ilíquida contra os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Recurso especial provido.” ( REsp 1.209.536/MG, Rel Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T; DJe 19/11/2010)
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1.101.727⁄PR, Rel. Corte Especial, Min. Hamilton Carvalhido, DJe 3.12.2009)
Ante o exposto, é o voto para dar ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Des.ª Agathe Elsa Schmidt da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Angela Maria Silveira - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70051801264, Comarca de Santo Ângelo:"DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME"
Julgador (a) de 1º Grau: GIANCARLO CARMINATI BARETTA