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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
10/11/2020
Julgamento
4 de Novembro de 2020
Relator
Walda Maria Melo Pierro
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
WMMP
Nº 70084458561 (Nº CNJ: 0084215-98.2020.8.21.7000)
2020/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Os embargos à execução somente são dotados de efeito suspensivo quando configurada a incidência dos pressupostos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70084458561 (Nº CNJ: 0084215-98.2020.8.21.7000)
Comarca de Três de Maio
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
AGRAVANTE
CLEUSA MARIA DARONCO SCHIAVO
AGRAVADO
CLEUSA MARIA DARONCO SCHIAVO & CIA LTDA ME
AGRAVADO
VILSON LUIS SCHIAVO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.
DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE em face da decisão que nos autos dos embargos à execução opostos por CLEUSA MARIA DARONCO SCHIAVO & CIA LTDA. ME e OUTROS, atribuiu-lhes efeito suspensivo.
Em suas razões, sustenta ser descabida a concessão do referido efeito, pois ausentes os requisitos necessários para tanto. Refere que, conforme o Anexo I de ambas as Cédulas de Crédito Bancário objetos da execução, a soma dos valores desses bens corresponde a R$ 168.000,00, de modo que a penhora é muito inferior ao débito dos agravados que já totalizava R$ 289.907,67 em 30/04/2018, não estando seguro o juízo da execução. Menciona que, para que se possa atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessário que a penhora efetuada seja capaz de garantir a execução, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz que, a mera alegação de que possam ter sido penhorados instrumentos de trabalho, por si só, não é suficiente para a configuração de efetivo risco de prejuízo para os agravados decorrente do prosseguimento da Ação de Execução, até porque é da própria natureza do feito executivo que sobrevenham atos expropriatórios.
Constatado o instrumento não fora formado com as peças essenciais ao seu exame, foi determinada a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias, juntasse cópia da petição inicial da ação de execução, bem como de todos os documentos que a instruíram, sob pena de não-conhecimento do recurso.
A providência foi atendida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
A regra geral, expressa pelo caput do art. 919, do Código de Processo Civil, estabelece que a oposição de embargos não acarreta a suspensão do feito executório.
No entanto, o julgador poderá conceder efeito suspensivo caso estejam configurados os pressupostos exigidos pelo parágrafo único do referido dispositivo legal, o qual transcrevo, para ilustração:
?O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.?
Quanto ao tema, pertinente referir que ao mesmo tempo em que o dispositivo exige a presença concomitante dos requisitos elencados, uma vez configurada sua presença, a concessão do efeito suspensivo não se afigura como uma faculdade discricionária do julgador, mas, sim, uma imposição, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 1.081, que passo a transcrever:
?4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. (...)?
No caso em exame, acertada está a decisão do Magistrado a quo, ao deferir o efeito suspensivo a aos embargos à execução, visto que com a penhora dos bens realizada na execução, somadas à hipoteca que garante o contrato exequendo, os embargos estão devidamente garantidos, à luz do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil.
Igualmente há relevância nos fundamentos trazidos pela parte embargante, que alega que teve penhorados equipamentos que são utilizados para o desempenho das atividades de trabalho da empresa executada.
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão pretendida pela parte embargante.
A corroborar o entendimento acima explanado, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Consoante a exegese do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, além de prévia garantia do juízo. Na hipótese dos autos, tais requisitos foram preenchidos pelo agravante, razão pela qual deve ser reformada a decisão ora recorrida. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70083703611, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-04-2020)
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Os embargos à execução de regra não têm efeito suspensivo, conforme disciplina o artigo 919 do CPC. Possível agregar o efeito suspensivo, desde que a execução possa trazer grave dano ao executado e já esteja garantida por penhora, por depósito ou caução. Atendidos os requisitos, cuja exigência é concomitante, mostra-se adequada a suspensão deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075519694, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 07/03/2018)?
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Des. Dilso Domingos Pereira - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70084458561, Comarca de Três de Maio: \NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\
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