Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE 0008584-51.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
09/11/2020
Julgamento
24 de Abril de 2020
Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JURI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE PROCEDIMENTAL. PRONÚNCIA.
1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. No caso concreto, o conjunto de indícios integrantes dos autos é composto por duas versões antagônicas e igualmente consistentes, afigurando-se impositiva a manutenção da pronúncia do réu.
2. A desclassificação da conduta exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, a justificar a antecipação do julgamento do mérito, em detrimento dos juízes constitucionalmente competentes. Na hipótese em comento, não há demonstração inequívoca da ausência do dolo de matar e tampouco da desistência voluntária alegada no arrazoado recursal.
3. A motivação do homicídio, na sua essência, diz respeito à suposta inconformidade do réu com a negativa da ofendida de continuar a se relacionar consigo. À caracterização da qualificadora específica do feminicídio, indispensável que a violência seja perpetrada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar ou, ainda, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, segundo o § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, critérios já devidamente estabelecidos na Lei Maria da Penha. Examinando os autos, possível vislumbrar que a motivação torpe descrita na peça acusatória é elemento necessário ao preenchimento da qualificadora específica do feminicídio, devendo esta prevalecer sobre àquela. Afastamento, no caso, da qualificadora da motivação torpe.RECURSO PROVIDO EM PARTE.