18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-59.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Dálvio Leite Dias Teixeira
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Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.- ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria bem delineadas pelos relatos da vítima, de seu genitor, seu irmão e sua madrasta, bem como pelos laudos técnicos e pelo exame de DNA conclusivo, que aponta o acusado como o pai biológico da criança. Confissão do réu, que admitiu ter mantido relações sexuais com a infante, embora negando o emprego de violência ou grave ameaça. Tese defensiva que se limitou a tentar depreciar a conduta social e questionar a vida sexual da ofendida, sustentando haver dúvidas sobre ?se houve violência real? na hipótese telada. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, razão pela qual se torna irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da ofendida. Contudo, na hipótese sequer se concebe ter havido concordância da prática sexual por parte da vítima, que reiteradamente afirmou ter sido estuprada pelo acusado com as mãos atadas e sob ameaças de morte praticadas mediante exibição de uma arma de fogo. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O delito de constrangimento ilegal possui natureza subsidiária, caracterizando-se apenas nas hipóteses em que o ?agente deixa de evidenciar um propósito específico claro e definido?, isto é, ele constrange alguém ?a fazer algo que a lei não manda, sem uma meta específica, constante em outro tipo penal, tutelando bem jurídico diverso, vale dizer, algo mais grave que a liberdade individual
.?. Sendo assim, embora a violência ou grave ameaça, real ou presumida, efetivamente não integrem o tipo penal de estupro de vulnerável, é fato que, na hipótese, o denunciado as empregou com a especial intenção de satisfazer sua lascívia, apontando uma arma de fogo e atando as mãos da vítima com o fim de consumar a conjunção carnal, independentemente de sua relutância. Considerando que o constrangimento a que submetida a ofendida mostrou-se inteiramente associado à satisfação do mórbido desejo sexual do réu, não se trata de delito autônomo, integrando o contexto do delito mais grave, isto é, o estupro de vulnerável. Recurso ministerial desprovido.- DOSIMETRIA DA PENA. Basilar mantida em 11 (onze) anos de reclusão. Conservado o tisne aos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências de delito. Na segunda fase, não acolhido o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, considerando que a assunção da culpa por parte do réu por parcial e em muito pouco contribuiu para a formação do convencimento do Julgador, não se justificando a aplicação do benefício. Por derradeiro, pelo resultado gravidez, incide a causa de aumento prevista no art. 234-A, inc. III, do Código Penal. Fato praticado em 2016, isto é, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.718/2018, quando a fração de aumento prevista para a hipótese ainda era de 1/2, portanto, mais benéfica ao acusado. Sentença reparado no ponto. Pena definitiva redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime fechado.Apelo ministerial desprovido.Apelo defensivo parcialmente provido.