25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0318121-32.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
22/10/2020
Julgamento
29 de Abril de 2020
Relator
Cristina Pereira Gonzales
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL, DE DECISÃO PROLATADA EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA PELO 4º GRUPO CRIMINAL, COM A DETERMINAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
O julgamento de recurso anterior previne a competência do relator para todos os recursos e/ou processos de competência originária posteriores referentes ao mesmo processo ou conexo, consoante disposição do artigo 180, inciso V, do RITJRS. Na espécie, embora certo que inviável a redistribuição do feito para o relator originário da apelação, que já não mais integra a Sétima Câmara Criminal, não menos certo é que este recurso deverá ser distribuído a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras que integram o Quarto Grupo Criminal, o qual já se encontra prevento, porquanto julgou os embargos infringentes e a revisão criminal, sendo que a decisão proferida por este órgão foi parcialmente anulada pelo STJ, em sede de Recurso Especial, no tocante à aplicação da pena, que foi reaplicada pelo juízo de origem, e é objeto deste recurso de apelação. Ora, já analisados os embargos infringentes e a Revisão Criminal pelo 4º Grupo Criminal, compete a uma das Câmaras integrantes do referido Grupo a análise da irresignação contra a nova pena aplicada.COMPETÊNCIA DECLINADA.