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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Afif Jorge Simões Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70080038862_edcfa.doc
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Inteiro Teor


AJSN

Nº 70080038862 (Nº CNJ: XXXXX-62.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL DA FALECIDA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO.

É nula de pleno direito a citação por edital de réu falecido que consta como proprietário do bem perante o Registro de Imóvel em ação de cobrança de quotas condominiais, por vício de validade processual, devendo a citação ocorrer na pessoa dos herdeiros. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível - Regime de Exceção

Nº 70080038862 (Nº CNJ: XXXXX-62.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CONDOMÍNIO EDIFICIO BECKAELE


APELANTE

SUCESSAO DE MARINA RODRIGUES MARTELETT


APELADO

SUCESSAO DE SADI MARTELLET


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.

DR. AFIF JORGE SIMOES NETO

Relator.

RELATÓRIO

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BECKAELE, pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela SUCESSÃO DE SADI MARTELLET, ao efeito de declarar a nulidade da citação por edital (fls. 115/116), e atos processuais posteriores, inclusive o pedido de cumprimento de sentença (fls. 382/383).

Em suas razões recursais, alega que o comparecimento espontâneo dos herdeiros e a regularização do polo passivo afasta a nulidade. Aduz que era obrigação dos herdeiros dos proprietários manter atualizada a matrícula do imóvel, constando o falecimento dos proprietários e/ou inventário, a fim de não prejudicar terceiros de boa-fé. Afirma que os herdeiros tinham conhecimento da execução quase um ano antes de se manifestar, o que afasta a nulidade. Argumenta que o fato de a citação da Sucessão ainda não ter se completado, não acarreta a nulidade, tampouco caracteriza vício insanável do processo de execução, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º, do CPC. Requer o provimento do recurso, rejeitando a exceção de pré-executividade, e ao final, prosseguindo o feito, a fim de ser homologada a arrematação realizada por terceiro de boa-fé (fls. 386/397).

Não apresentadas as contrarrazões (fl. 403), os autos vieram-me conclusos, em Regime de Exceção, após redistribuição.
É o relatório.

VOTOS

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Como se vê do contido nos autos, o Condomínio Edifício Beckaele ajuizou ação de cobrança contra os demandados Sadi e Marina Martelett, objetivando o recebimento das cotas condominiais inadimplidas no período de outubro/2007 até março/2008. Realizadas diversas diligências em busca do endereço dos demandados para efetivar a citação, todas foram inexitosas, procedendo-se a citação por edital (fls. 74 e 110/111 e 115). Nomeado Curador Especial, e contestado o feito por negativa geral, após a réplica, sobreveio a sentença de procedência (fls. 127/129). Interposta a apelação, restou desprovida (fls. 151/152).

O Condomínio Edifício Beckaele requereu, então, o cumprimento de sentença, juntando memorial de cálculo (fls. 135/139 e 180). Penhorado o imóvel (fl. 229), e avaliado o bem, foi aprazada a data do leilão. Ato contínuo, o filho dos executados, Cleo Martellet, e sua esposa, Vera, compareceram aos autos, através de seu procurador, informando o falecimento dos demandados e postulando a suspensão do prazo (juntando as certidões de óbitos, fls. 332/333).

Diante das circunstâncias, foi retificado o polo passivo da demanda e determinada a intimação da Sucessão acerca das datas aprazadas para as praças (fl. 336).

Após a realização do primeiro leilão, negativo, Cleo e Vera peticionaram aos autos, postulando a nulidade desde a citação (fls. 345/350). Na mesma data, 15/06/2018, o imóvel foi arrematado, em segundo leilão (fls. 356/360). Porém, não tendo sido integralizado o valor da arrematação, não foi firmado o auto de fls. 356/357 (fls. 361).

Após a impugnação (fls. 363/381), foi julgada procedente a exceção de pré-executividade e declarada nula a citação por edital e os atos processuais posteriores, inclusive o pedido de cumprimento de sentença, razão da inconformidade recursal.

Pois bem.

É nula de pleno direito a citação por edital de réus falecidos que constam como proprietários do bem perante o Registro de Imóvel, em ação de cobrança de quotas condominiais, por vício de validade processual.

Por suposto, não merece nenhum reparo a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação por edital dos demandados, Sadi e Marina, diante do falecimento de ambos. Evidente que o ato citatório deverá ser regularizado, a incidir sobre os herdeiros dos réus já falecidos e proprietários do imóvel objeto da discussão jurídica.

Neste sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL. PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS CARACTERIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Gratuidade Judiciária. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem se encontrar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Existindo prova quanto à atual necessidade da apelante, no caso assistido pela Defensoria Pública, demonstrando fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, cabe seu deferimento. Princípio da saisine. Art. 1784 do CC. A herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito. Evidente o prejuízo a apelante em razão da não intimação dos herdeiros do imóvel. Anulação do processo desde a citação dos réus, pois deve haver a citação correta dos proprietários do imóvel. ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70070630678, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-09-2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 231 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO DE VALIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDILÍCIA: A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 231, do CPC, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida. Precedentes jurisprudenciais. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO: Comunicado o óbito de um dos requeridos, o processo deveria ter sido suspenso, imediatamente, mesmo que a denúncia do fato ao juízo da causa pela parte interessada tenha ocorrido em momento posterior. Por conseqüência, os atos processuais praticados após a comunicação do falecimento devem ser invalidados, procedendo-se a substituição processual e habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos moldes dos artigos 1.055 e seguintes do CPC. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, AS NULIDADES. DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO APELO. (Apelação Cível, Nº 70056513831, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 22-10-2013)

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. Glênio José Wasserstein Hekman - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70080038862, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: WALTER JOSE GIROTTO
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