30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 010XXXX-49.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
19/10/2020
Julgamento
15 de Outubro de 2020
Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM FAVOR DA ADOLESCENTE. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL IMPUTADO AO PADRASTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGRESSOR. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Frente à notícia de abuso sexual de adolescente, imutado ao padrasto, necessário o ajuizamento de ação com vistas à aplicação de medida de proteção, observado o art. 98 do ECA.Aplicação do § 2º do art. 101 do ECA, pelo qual, ?Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.?Determinação para que o juízo da infância e juventude, competente para tanto, aprecie a cautelar de afastamento requerida pelo Ministério Público com fundamento no art. 130 do ECA, adequada a via eleita, independentemente da averiguação dos fatos narrados na seara criminal.Precedentes do TJRS demonstrando a competência cível para o exame da matéria.Impossibilidade de decisão do mérito da medida em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento provido em parte liminarmente.