14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-61.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Dilso Domingos Pereira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. DESMEMBRAMENTO DE MATRICULA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ATINENTE À FRAÇÃO EXCLUÍDA. DISPENSA DA ASSINATURA DOS ATUAIS CONDÔMINOS.I.
No caso dos autos, é incontroverso que o requerimento prévio, de retificação da incorporação, que visou à exclusão do bloco A, foi acolhido pelo Registro de Imóveis, dando ensejo à AV.12, que acarretou o aumento da fração ideal de cada unidade dos blocos B e C.O que ocorreu foi que, contrariamente ao disposto no § 1º, do art. 544, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da CJG/RS, não se procedeu, previamente, ao desmembramento da matrícula, de modo a separar a parte afetada à incorporação (matrícula 1) da parte que foi excluída desta (matrícula 2).II. No entanto, os documentos apresentados por ocasião da retificação da incorporação, de fato, não demonstraram a área excluída, mas tão somente a nova área daquela, de modo que não é possível extrair as metragens, confrontações, etc. da matrícula a ser aberta, o que torna adequada a exigência do registrador. III. Tendo em vista que a apelante comercializou as unidades com a fração ideal adequada e que, quando da retificação da incorporação, apresentou a concordância daqueles que, até então, já haviam adquirido os apartamentos (art. 546, § único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da CJG/RS), mostra-se possível a dispensa da exigência contida no art. 1.351 do diploma civil (anuência de todos os condôminos). Até porque, na hipótese, não pretende a recorrente quaisquer das alterações previstas no dispositivo legal em questão. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.