30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI 000XXXX-14.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
29/05/2020
Julgamento
22 de Maio de 2020
Relator
Francisco José Moesch
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ARROIO DO MEIO. ARTIGO 92, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.631/2017. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPOSITIVO QUE EXIGE A INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS ? CID, NO ATESTADO MÉDICO. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À INTIMIDADE E O PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I ? O dispositivo impugnado prevê a obrigatoriedade da indicação nos atestados médicos apresentados pelos servidores municipais, do diagnóstico codificado (CID), para concessão de licença ou afastamento para tratamento de saúde. Caso em que os valores da intimidade e do interesse público devem ser sopesados conjuntamente.
II ? Cuidando-se de servidor público, como aqui, há necessidade de a Administração Pública ter conhecimento sobre a moléstia que o atinge, seja para garantir a readaptação do mesmo em outra função, caso necessário por limitações impostas pela patologia apresentada, como para viabilizar o controle, objetivando evitar fraudes e eventuais irregularidades, em atenção do princípio do interesse público, que rege as ações administrativas. Ausência de violação à intimidade ou à vida privada do servidor. Razoabilidade e proporcionalidade da medida.
III ? A informação quanto à enfermidade que acomete o servidor deve ficar restrita ao procedimento do pedido da licença ou afastamento. Qualquer utilização indevida, com exposição do diagnóstico, poderá implicar na responsabilização daquele que deu causa, assim como à obrigação de indenização.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.