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19 de Abril de 2024
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    TJRS aprova proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais

    Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça aprovou a proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O processo foi relatado pelo 3º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador André Luiz Planella Villarinho.

    A decisão do Tribunal Pleno foi tomada com vistas a adequar a Resolução 02/2005 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Regimento Interno das Turmas Recursais) ao Provimento n º 07/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal Provimento determina, em seu artigo 11 e seguintes, a organização dos Tribunais de Justiça, do funcionamento da Turma de Uniformização, destinada a dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais.

    A decisão do Tribunal Pleno foi tomada a partir de expediente instaurado com base em Pedido de Providências instaurado junto ao CNJ em face do TJRS, pleiteando a organização das Turmas de Uniformização das Turmas Recursais nos Juizados Especiais, ensejando a determinação de que o TJRS promova a adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais ao Provimento nº 07/2010 do CNJ. A Corregedoria Geral da Justiça encaminhou projeto da Resolução, prevendo que a Turma de Uniformização fosse composta por todos integrantes das Turmas Recursais, proposta que restou vencida no COMAG e no Órgão Especial, por maioria de votos, restando decidido, nos termos do Provimento do CNJ, que a Turma de Uniformização será composta por integrante eleito de cada Turma Recursal. Também foi decidido que o mandato do representante, e de seu suplente, será de dois anos, possibilitada uma releição.

    Com a decisão tomada esta tarde pelo Tribunal Pleno, passa a vigorar a seguinte redação nos artigos 23 e 24:

    CAPÍTULO V

    Da Uniformização de Jurisprudência

    ART. 23- Ocorrendo relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se prevenir ou compor divergência entre as turmas recursais cíveis, poderá o relator propor seja o recurso ou a ação julgada por colegiado composto por um representante eleito de cada turma recursal cível e seu presidente; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse colegiado julgará o recurso. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a decisão for tomada pela maioria qualificada de dois terços (2/3), o órgão julgador poderá editar enunciado sobre a matéria, que será publicado no órgão oficial e passará a integrar a súmula da jurisprudência predominante das turmas recursais. O mesmo quorum será exigido para a hipótese de cancelamento ou revisão do enunciado.

    Da Turma de Uniformização

    ART. 24- A turma de uniformização será composta por um representante eleito de cada turma recursal cível e será presidida por um desembargador indicado pelo órgão especial. § 1º- Compete à turma de uniformização julgar pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de interpretação de lei sobre questões de direito material.

    § 2º- Participam das sessões da turma de uniformização os representantes eleitos de cada turma recursal cível e seu presidente.

    § 3º - O representante de cada turma recursal será eleito, juntamente com seu suplente, para um mandato de dois (2) anos, permitida uma releição.

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