Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  - 22 de Fevereiro de 2012

Falta do cinto de segurança configura co-responsabilidade em acidente de trânsito

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A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela.

Caso

A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.

Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto.

Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.

Indenização

No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de

Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.

Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Apelação 70038336566

Autor: Ana Cristina Rosa

Comentários (1)

Gilberto 22 de Fevereiro de 2012

Entendo que, quanto ao uso do cinto de segurança, independentemente do que preve a Lei, deveria ser da seguinte forma:
Tenho eu o meu veículo, vou sair comigo vão crianças e menores de idade. É minha obrigação total e irrestrita fazê-los utilizarem - se do cinto de segurança.
Entretanto, da mesma forma, ou até mesmo se o veículo nao for meu, mas, na ocasião fomos para uma festa e combinamos de eu ficar sem beber pra trazer a galera de volta. Somos todos maiores; porque eu tenho que responder por qualquer ato voluntário de outro maior de idade que se rucusou a usar o cinto de segurança, ainda que ocorra ou nao algo que prejudique a vida de um de meus acompanhantes. Se eles são maiores de idade, e, se nao estavam usando o cinto de segurança é porque nao queriam usar?
Entendo que qualquer um de nós, após atingirmos a maioridade, devemos responder particularmente e exclusivamente por nossos atos, riscos e prejuízos.

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Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/3027966/falta-do-cinto-de-seguranca-configura-co-responsabilidade-em-acidente-de-transito

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