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25 de Abril de 2024
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    Reconhecido dano por cobrança indevida de compra não finalizada pela Internet

    A Primeira Turma Recursal Cível, do TJRS, condenou companhia aérea a indenizar passageira, por danos materiais e morais. A autora da ação tentou comprar passagem aérea pela internet, não concretizada. Adquiriu então outra passagem em companhia diferente, porém a cobrança da primeira foi efetuada.

    VRG linhas aéreas e Unibanco e Finvest foram condenados, solidariamente, a devolver o valor indevidamente cobrado (R$ 474,60) e a pagar R$ 1.395,00 por danos morais.

    A autora tentou adquirir uma passagem aérea no site da ré VRG, mas recebia a mensagem de que a compra não tinha sido realizada. Após diversas tentativas, comprou a passagem em outra companhia aérea. Entretanto, na véspera de sua viagem, constatou a confirmação da compra da passagem, com débito do valor em seu cartão de crédito. Tentou cancelá-la junto à empresa, porém não obteve sucesso. A Companhia aérea ainda enviou os dados da autora para o sistema de proteção de crédito.

    A VRG alegou que o cancelamento e o reembolso do dinheiro foram efetuados, o que não foi comprovado. Alegou que o caso não demonstra a caracterização de danos morais.

    O relator do recurso, Juiz Leandro Raul Klippel, entende que a consumidora deve ser indenizada por danos materiais, com a devolução sendo devolvido o valor referente a passagem cancelada, pois ela não usufruiu dessa, em decorrência do equívoco na prestação de serviços por parte da companhia aérea.

    Para o Juiz o caso caracteriza a indenização por danos morais:

    Quando da aquisição da passagem, não logrou êxito a autora na aquisição, tanto que a adquiriu de outra companhia. No entanto, recebeu a cobrança relativa à operação cancelada e, mais que isso, mesmo tendo solicitado o cancelamento da compra (acerca da qual recebia indicação que a operação não foi concluída), houve inclusão de seu nome no cadastro negativo.

    Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnano Saraiva acompanharam o voto do relator.

    Recurso nº 71002616100

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