Carta de Rio Grande sintetiza propostas discutidas no I Encontro Sul Riograndense de Direito do Consumidor
Foi publicada hoje (19/12) a Carta de Rio Grande. Resultado do I Encontro Sul Riograndense de Direito do Consumidor: Desafios do Consumo Consciente e Sustentável, o documento congrega uma síntese dos debates ocorridos e das propostas decorrentes do evento, que ocorreu nos dias 04 e 05/12, na Prefeitura de Rio Grande.
Entre as propostas, a assinatura de um decreto municipal para regulamentar o programa municipal de coleta, armazenamento e distribuição de alimentos não servidos e aproveitáveis para consumo humano. Também está previsto um convênio entre a Refinaria Riograndense, o Banco de Alimentos de Rio Grande, o Lar Dom Frederico Didonet e a Padaria Super Pão para a entrega de 20 refeições diárias da cozinha industrial da Refinaria para a instituição de caridade.
Além disso, também foi alocado espaço publicitário em dez ônibus para a divulgação da ferramenta Clique Alimentos, desenvolvida pelo Banco de Alimentos da FIERGS. Por meio do site www.cliquealimentos.com.br, os internautas podem escolher os alimentos a serem doados por empresas patrocinadoras, sem nenhum tipo de gasto.
Segundo a Juíza Cíntia Teresinha Burhalde Mua, integrante do Grupo de Trabalho Sustentabilidade em Rede, o evento marca o início de uma mobilização das forças vivas da sociedade para a adequação do artigo 272 do Código Penal, que trata do crime da fraude alimentar. Atualmente, a sanção penal afigura-se não-intimidatória e desafia o princípio constitucional da proporcionalidade.
Entre os objetivos da Carta de Rio Grande, destacam-se a conscientização da população sobre o consumo consciente e sustentável e sua responsabilidade em buscar por conta própria as informações sobre alimentos e seus produtores, bem como o compromisso pela busca de engajamento institucional e a mobilização da sociedade civil para o encaminhamento de Projeto de Lei que visam a alterar a redação do artigo 272 do Código Penal.
Conforme consta no artigo 273 e 272 da Lei nº 9.677, respectivamente, enquanto a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é considerado crime hediondo, tendo pena de reclusão de 10 a 15 anos e prescrição de multa; se os mesmos procedimentos forem aplicados a produtos alimentícios destinados ao consumo, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo, a pena é de multa e de reclusão de apenas 4 a 8 anos.
A seguir, confira a íntegra da Carta
I ENCONTRO SUL RIOGRANDENSE DE DIREITO DO CONSUMIDOR: Desafios do
Consumo Consciente e Sustentável
Rio Grande, 04 e 05 de dezembro de 2014
CARTA DE RIO GRANDE
Considerando o princípio jurídico-político da proteção à dignidade da pessoa humana e seu viés intersubjetivo (a solidariedade humana),
Considerando o direito fundamental à alimentação saudável,
Considerando o direito intergeracional ao meio ambiente equilibrado,
Considerando o princípio constitucional da proporcionalidade,
Considerando a defesa do Consumidor constitucionalmente assentada,
Os partícipes do I ENCONTRO SUL RIOGRANDENSE DE DIREITO DO CONSUMIDOR: Desafios do Consumo Consciente e Sustentável (doravante denominado I Encontro), conscientes da sua ampla repercussão e da sua conotação de marco histórico, fimam a presente, assim articulada:
Afirmam a necessidade de integração entre Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e todos os Órgãos com atuação na Defesa e Proteção do Consumidor, do Meio Ambiente e da Segurança Alimentar;
Firmam o compromisso com as presentes e futuras gerações para a busca de soluções para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
Comprometem-se a envidar ações concretas para operacionalizar, no contexto do Município de Rio Grande, a plena acessibilidade alimentar, mormente aos mais carentes;
Identificam, nos variados e consistentes painéis, a complexidade do sistema de produção, armazenamento, comercialização, distribuição e marketing dos produtos alimentares, bem como os graves riscos à saúde e à vida que a falta de qualidade em qualquer destas etapas tem imposto à população brasileira;
Propõem ampla divulgação -- por meio dos mais distintos veículos de comunicação -- para alertar os consumidores sobre o consumo consciente e sustentável e sua
autorresponsabilidade em buscar nos rótulos, gôndolas, etiquetas e nos meios de divulgação indicados (como sites próprios, v.g.) as informações sobre alimentos e seus produtores, precavendo riscos à saúde e à própria vida;
Propõem apoiar e estimular, com fulcro nos ditames Constitucionais e legais que norteiam o direito à informação dos Consumidores e a transparência da atuação do Setor Público, a divulgação de empresas (pessoas físicas ou jurídicas) que tenham sido condenadas em processos na esfera administrativa, pelo fornecimento de alimentos impróprios ao consumo, esclarecendo a sociedade sobre as informações que deve ser colocadas nos alimentos (pelo rótulo, embalagem, gôndolas, etiquetas, etc);
Encaminham à Administração Municipal moção para a criação do COMITÊ PERMANENTE DE SEGURANÇA ALIMENTAR, envolvendo todos os atores do segmento;
Defendem a implementação de atuações integradas de prevenção e de fiscalização de alimentos impróprios ao consumo, seja no âmbito administrativo, cível e principalmente criminal -- com vistas, inclusive, à repressão do crime organizado que atua nas relações de consumo --, através:
a) da celebração de convênios operacionais para a realização de perícias e atuações conjuntas de fiscalização;
b) da aplicação, nas ações de vigilância sanitária, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no seu artigo 55, § 1o, de forma sistemática, em combinação com a legislação sanitária, especialmente a Lei No 6437/77;
c) da realização de eventos de conscientização e mobilização, para evitar danos às crianças, aos idosos e aos consumidores em geral, na medida em que são os vulneráveis da relação de consumo;
d) do incentivo a políticas públicas na segurança alimentar através da implantação de planos municipais de controle e monitoramento de agrotóxicos.
Assumem o compromisso de buscar o engajamento institucional e a mobilização da sociedade civil para o encaminhamento de Projeto de Lei que tenha por escopo a alteração da redação do artigo 272 do Código Penal, norte na eficiência da sanção penal para o crime nele previsto.
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