Determinada indenização DPVAT por morte de feto em acidente
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais concedeu direito a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00, a mulher que teve a gravidez interrompida por atropelamento. O valor corresponde a 50% do montante de 40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte ¿ no caso, a do feto.
Caso
A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, correspondente a 40 salários mínimos.
Na Comarca de Gravataí reconheceu-se o pedido de indenização. Porém, fixou-se o valor em R$ 6.750,00, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do pai da criança - que deve entrar com ação própria pelo seu montante.
Recurso
A ré no processo, Seguradora Líder, recorreu, argumentando que o nascituro não teria direitos de natureza patrimonial. A autora da ação, por sua vez, também interpôs recurso, requerendo novamente a condenação da ré ao pagamento de indenização integral no valor de 40 salários mínimos.
O Juiz Relator, Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência do atropelamento.
O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização, afirmou o magistrado, citando jurisprudência.
Confirmou, assim, a condenação da ré ao pagamento das custas referentes a metade do valor requerido, totalizando R$ 6.750,00.
Proc. nº 71004834206
2 Comentários
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é um assunto que muito me interessa este, afinal na mesma comarca de sc já se registrou a decisão contrária e a favor da indenização. Para mim essa decisão é a correta, pois um nascituro já tem a defesa de seus direitos e como iria ficar a mãe, mas como diz CC que adotou a teoria naturalista. Logo como ficará as decisões a seguir, não terá uma jurisprudência sobre isso ?? De fato é que precisamos de direitos de 4 geração (biodireito) prescritos na nossa CF e CC val continuar lendo
Em minha modesta opinião foi acertadíssima a decisão e não vejo motivo para ser diferente. Já a questão da divisão também é acertada se os pais não conviverem juntos, pois se forem casados ou vivessem em união estável, seria desgastante emocionalmente demandar duas ações. continuar lendo