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20 de Maio de 2024
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    Prefeito de Capão da Canoa condenado à perda da função pública

    O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa, condenou o Prefeito de Capão da Canoa, Celso Bassani Barbosa, à perda da função pública por burla à Lei de Responsabilidade Fiscal ao ter exonerado em agosto de 2006 mais de 40 detentores de cargos em comissão, simulando enxugamento na estrutura da administração pública, readmitindo-os após 5 a 7 dias.

    O magistrado também impôs a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa no valor de 10 vezes a remuneração como Prefeito Municipal e ainda a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A decisão será cumprida após transitar em julgado (sem possibilidade de interposição de recursos).

    Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

    A Ação

    A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público local. Argumentou o MP que o Prefeito teria exonerado detentores de cargos em comissão readmitindo-os em seguida, em infringência à Constituição Federal , pois deveriam ser considerados extintos e somente poderiam ser criados novamente após quatro anos.

    Já o Prefeito Bassani respondeu à ação afirmando que não houve a burla, pois as exonerações ocorreram com o objetivo de viabilizar a "necessária infraestrutura humana" para suportar a demanda de veranistas observando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, agregou, o Município já estaria legalmente enquadrado diante do aumento de receita.

    Decisão

    Para o magistrado Jaime, "se as exonerações dos servidores em cargo de comissão decorreram da necessidade imposta pela Lei Complementar nº 101 /2000, por certo, que a posterior nomeação deles, poucos dias após o ato exoneratório, revela desvio de finalidade, em afronta ao princípio da legalidade, porquanto o artigo 169 , § 6º , da Constituição Federal , considera extinto o cargo, objeto da redução, vedando a sua criação, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos".

    Ao concluir a sentença, o julgador considerou que "a alegação de que houve aumento da receita corrente líquida, fato este que, inclusive, surpreendeu a administração, ou de que não houve prejuízo ao erário público, de modo algum, afasta a ilegalidade do ato, pois, friso mais uma vez, as exonerações tiveram por finalidade reduzir o índice de despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo evidente a simulação para alcançar, ou tentar alcançar, o patamar permitido para o momento".

    Proc. 10700090185

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