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26 de Abril de 2024
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    Não caracterizada improbidade administrativa de ex-Prefeita de Alvorada

    A 4ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra a Deputada Estadual Stela Farias, ex-Prefeita de Alvorada, e mais dois servidores. A ação ajuizada pelo Ministério Público (MP) e envolveu o gerenciamento de recursos do Fundo de Previdência Municipal de Alvorada.

    Caso

    Segundo o MP, na época dos fatos, Stela Farias, Andrew Carvalho Pinto e Dilval dos Santos da Rosa, respectivamente, Prefeita de Alvorada, Secretário Municipal de Administração e Presidente do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (FUNSEMA) teriam cometido atos de improbidade administrativa ao aplicar recursos do Fundo no Banco Santos S/A, que veio a falir. No total, foram aplicados cerca de R$ 3 milhões.

    Após a decretação da falência do banco Santos S/A, foram efetuados dois repasses ao Fundo, sendo um no valor de R$ 96 mil (em 06/09/2005) e outro de cerca de R$ 141 mil (em 21/12/2005), sendo que o restante permanece como prejuízo para o Fundo Previdenciário Municipal.

    Para o Ministério Público, houve violação aos princípios da legalidade e da eficiência na administração pública, uma vez que os demandados tomaram decisões relativas à aplicação do dinheiro público, deixando de observar a norma constitucional e a lei municipal que regulamenta a gestão do fundo.

    No 1º Grau, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, condenou os réus à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e pagamento de multa.

    Recurso

    No 2º Grau, o relator do processo foi o Desembargador José Luiz Reis de Azambuja, que manteve a condenação, mas foi voto vencido. Para o magistrado, houve descumprimento pelos réus do preceito constitucional que prevê que as disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos e entidades do poder público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Desse modo, tenho que ao procederem o investimento de valores do FUNSEMA em instituição financeira não-oficial, houve efetiva infringência ao art. 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, afirmou o relator.

    Voto vencedor - O Desembargador Eduardo Uhlein divergiu do relator e foi acompanhado pelo Desembargador Alexandre Mussoi Moreira.

    Para o magistrado, em que pese tratar-se de matéria controvertida, a expressão “disponibilidade de caixa”, estabelecida no art. 164, da CF, refere-se a recursos oficiais ainda não afetados a determinado fim, como textualmente considera o voto do Ministro Eros Grau, proferido na Reclamação nº 3.872-AgR, o que não alcança valores afetados a fundo previdenciário, devidamente instituído por lei.

    O Desembargador Uhlein afirma que não há qualquer evidência concreta de que a aplicação de parte dos recursos previdenciários do Município de Alvorada tenha sido feita em desacordo com o estabelecido na Resolução nº 2652 do BACEN, que à época regulava a questão, e que os réus tenham agido com a vontade consciente de lesar o fundo de previdência.

    Também destacou que o Município já mantinha recursos do mesmo fundo previdenciário em instituição não-oficial, anteriormente à aplicação no Banco Santos. A mudança de instituição depositária, se ocorrida sem dolo ou sem vantagens indevidas aos agentes públicos, de que nada cogita a inicial acusatória, não pode, por si só, ser considerada ato de improbidade administrativa.

    Por fim, o Desembargador Eduardo Uhlein destacou que não se pode buscar encontrar o elemento subjetivo na conduta dos réus somente depois que as aplicações não deram o rendimento almejado ou que o risco inerente a qualquer aplicação no mercado financeiro tenha produzido prejuízos indesejados e imprevistos. Esse elemento subjetivo na modalidade dolosa deveria estar presente e perfeitamente claro quando da decisão tomada por quem detinha tal responsabilidade de gerir da melhor e mais eficiente forma possível os ativos do fundo previdenciário municipal, o que, decididamente, não encontrei ao longo das milhares páginas que compõem este autos.

    Por maioria, a ação foi considerada improcedente. Cabe recurso da decisão.

    Apelação Cível nº 70053927422

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