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18 de Abril de 2024

Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, à mulher que alegou conviver em união estável com homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama. Inconformada, apelou ao TJRS.

Recurso

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1º Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da esposa. Ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

O magistrado também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Conforme os autos do processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.

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Conferir pensão a concubina de homem casado é, mais do que premiar a ilicitude, minimizar a importância da social da família.
Para proteger situações não consolidadas pelo matrimônio, a constituinte estendeu os mesmos efeitos dele à união estável. Mas, para isso, não liberou os companheiros dos impedimentos matrimoniais nem os isentou dos deveres recíprocos do casamento. Ou seja, a união estável é construída sobre a mesma principiologia que rege o matrimônio, pois a finalidade que a faz merecedora da proteção do
Estado é a constituição da família. E é isso que, em ambas as situações, explica o dever recíproco de alimentar, vinculante de companheiros e cônjuges.
Ora, pretender que concubina de homem casado tenha direito a alimentos é pisotear essa nobilíssima principiologia que rege a união com que homem e mulher se voltam à constituição de uma família. Se acontecer, esse reconhecimento suprimirá todo o sentido da trama normativa que sustenta o casamento e a união estável. É simplesmente inconcebível que concubina de homem casado venha a ser igualada à viúva, divorciada ou separada.
Num relacionamento concubinário, ambos os envolvidos são conscientes de que transgridem o direito, seja em prejuízo de um matrimônio ou de uma união estável. Daí a impossibilidade jurídica de que um ou outro o deixe levando consigo a vantagem de subtrair parte dos recursos necessários à sobrevivência da prole, cônjuge ou companheiro inocentes. continuar lendo