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18 de Abril de 2024
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    TJRS nega auxílio-alimentação a magistrados estaduais

    O Conselho da Magistratura (COMAG) do Tribunal de Justiça Gaúcho (TJRS) negou por unanimidade na tarde desta terça-feira (21/5), pedido da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) que pleiteava a extensão à Magistratura Estadual das vantagens funcionais recebidas pelo Ministério Público Federal e magistratura federal.

    Os integrantes do COMAG acompanharam o voto do relator, 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Guinther Spode. Participaram da sessão o presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, o 2º Vice-Presidente, Cláudio Baldino Maciel, o 3º Vice-Presidente, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Orlando Heemann Jr. e os Desembargadores Almir Porto da Rocha Filho e Fabianne Breton Baisch.

    Pleito

    O pedido da AJURIS baseou-se na Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, e se refere aos seguintes benefícios:

    a) Auxílio-alimentação;

    b) Licença não-remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

    c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

    d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

    e) Licença remunerada para curso no exterior;

    f) Indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

    Ao analisar o recurso, o relator destacou que a administração tem plena ciência do teor da Resolução nº 133 do CNJ, mas que também é de conhecimento geral que a Administração Pública deve nortear seus atos com base nos princípios gerais estabelecidos pelo art. 37 da CF, além daqueles de natureza específica que dão sustentação jurídica à gestão pública/administrativa, citando, por exemplo, os princípios da conveniência e do equilíbrio orçamentário.

    O Desembargador Guinther citou o parecer proferido pelo Juiz-Assessor da Presidência, Leandro Figueira Martins, que analisou o pedido da entidade e votou pelo desacolhimento do mesmo, o que foi acompanhado pelo Presidente do TJRS.

    Sobre o auxílio-alimentação , o COMAG entendeu não se tratar de verba de natureza salarial, mas sim de verba de custeio. Ainda, conforme parecer do Juiz-Assessor, a despesa com o pagamento do benefício aos magistrados ativos seria de R$ 558.060,00 ao mês. Se o pagamento tiver como base os 12 meses, a despesa anual seria de R$ 6.138.660,00.

    Quanto à licença não-remunerada para tratamento de assuntos particulares , trata-se de vantagem já assegurada, prevista no Estatuto da Magistratura (Lei n. 6.269/1975, art. 95).

    Já a licença para representação de classe , destinada a membros da diretoria, até três por entidade, também foi objeto de Expediente junto ao COMAG, quando o pleito foi deferido.

    Relativamente à ajuda de custo , o relator destacou que os magistrados recebem o benefício por ocasião da nomeação, promoção e remoção, e quanto a esta, inclusive, estendida a vantagem às hipóteses de remoção a pedido, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal e CNJ. Do mesmo modo, há regramento próprio no Estatuto da Magistratura que abarca o exercício das funções fora da sede. Contextualizando o tema, prejudicado o pedido neste item, pois as vantagens atinentes ao exercício fora da sede de titularidade já estão normatizadas para a magistratura Gaúcha, citou o relator.

    No que diz respeito o regramento com a licença remunerada para curso no exterior , o Desembargador Guinther destacou haver regramento administrativo próprio a disciplinar o afastamento, constante do Assento Regimental nº 01/2010.

    Em relação à previsão de indenização das férias , o COMAG entendeu que o direito pode ser reconhecido em tese mas que só deve ficar configurado quando reconhecido pela administração não haver possibilidade de gozar férias por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos, ou seja, indispensável exista um grau diferenciado de necessidade, que deve ser expressamente reconhecido pela administração.

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