Adolescente pichador terá de limpar fachadas de prédios públicos
Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a sentença que condenou um adolescente à prestação de serviços comunitários e liberdade assistida por pichar prédio particular na cidade de Esteio.
Caso
O jovem, que já teve envolvimento em diversos outros atos infracionais, inclusive pichações, foi flagrado após pichar a parte interna do Seminário Claretiano, na cidade de Esteio.
Em Juízo, ele confessou que resolveu pichar o seminário, ao invés de pichar casas, pois o local estava abandonado.
Em sentença, a Juíza de Direito Geovanna Rosa determinou ao adolescente o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, consistente na limpeza e recuperação de fachadas dos prédios públicos municipais, e liberdade assistida, ambas pelo prazo de seis meses.
Apelação
O relator da apelação no TJRS, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, manteve a sentença.
Segundo o magistrado, o adolescente já respondeu a outros processos semelhantes, sendo necessária a medida socioeducativa para que o infrator perceba a existência de limites a serem respeitados e que reflita acerca de sua conduta.
O representado possui envolvimento em diversos outros atos infracionais, inclusive por pichação, dos quais já havia sido beneficiado com remissões cumuladas com prestação de serviços à comunidade, as quais lhe foram inócuas, não passando despercebido, ademais, que não se encontra estudando, conforme afirmado pela sua genitora, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70050920016
Liberdade Assistida
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê nos artigos 118 e 119 a liberdade assistida para adolescentes infratores.
A legislação determina que a autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. Será fixada por prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
É função do orientador , com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho
IV - apresentar relatório do caso
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