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18 de Abril de 2024
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    Adolescente pichador terá de limpar fachadas de prédios públicos

    Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a sentença que condenou um adolescente à prestação de serviços comunitários e liberdade assistida por pichar prédio particular na cidade de Esteio.

    Caso

    O jovem, que já teve envolvimento em diversos outros atos infracionais, inclusive pichações, foi flagrado após pichar a parte interna do Seminário Claretiano, na cidade de Esteio.

    Em Juízo, ele confessou que resolveu pichar o seminário, ao invés de pichar casas, pois o local estava abandonado.

    Em sentença, a Juíza de Direito Geovanna Rosa determinou ao adolescente o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, consistente na limpeza e recuperação de fachadas dos prédios públicos municipais, e liberdade assistida, ambas pelo prazo de seis meses.

    Apelação

    O relator da apelação no TJRS, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, manteve a sentença.

    Segundo o magistrado, o adolescente já respondeu a outros processos semelhantes, sendo necessária a medida socioeducativa para que o infrator perceba a existência de limites a serem respeitados e que reflita acerca de sua conduta.

    O representado possui envolvimento em diversos outros atos infracionais, inclusive por pichação, dos quais já havia sido beneficiado com remissões cumuladas com prestação de serviços à comunidade, as quais lhe foram inócuas, não passando despercebido, ademais, que não se encontra estudando, conforme afirmado pela sua genitora, afirmou o relator.

    Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do relator.

    Apelação Cível nº 70050920016

    Liberdade Assistida

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê nos artigos 118 e 119 a liberdade assistida para adolescentes infratores.

    A legislação determina que a autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. Será fixada por prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    É função do orientador , com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho

    IV - apresentar relatório do caso

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