Servidor eleito para mandato classista tem direito de receber função gratificada e verba de representação
É indevida a supressão de função gratificada e de verba de representação de servidor público eleito para exercício de mandato classista, pois integram sua remuneração.
Foi com essa argumentação, prevista na legislação Estadual, que o Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (3/12), concedeu mandado de segurança para servidor da Secretaria da Fazenda do RS, foi eleito para a Federação das Associações de Servidores Públicos no RS - FASP/RS.
Caso
O impetrante é servidor público estadual lotado na Secretaria Estadual da Fazenda como técnico do Tesouro do Estado e ingressou com mandado de segurança contra ato que retirou sua função gratificada de Chefe do Posto de Apoio Fiscal, padrão FG-II, da Secretaria da Fazenda.
Informou que foi eleito para mandato classista no período de 02.06.2010 a 11.05.2014, para o cargo de Diretor de Assuntos Legislativos na Federação das Associações de Servidores Públicos no RS - FASP/RS. No entanto, perdeu sua função gratificada, sendo suprimida de sua folha de pagamento.
Julgamento
No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Orlando Heemann Júnior, que votou pela concessão do mandado de segurança.
Segundo o magistrado, embora a gratificação de função, por sua natureza, represente vantagem pecuniária transitória, cujo recebimento somente se justifica enquanto subsistirem as causas de sua concessão, o afastamento do servidor para exercer mandato eletivo em sindicato deve ocorrer sem prejuízo de sua remuneração total. As determinações estão previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do RS e na Constituição Estadual.
Logo, não pode ocorrer a cessação do pagamento da função gratificada, que integra a remuneração do servidor, afirmou o relator.
Foi determinado que sejam reimplantados, a partir de 01.12.2010, em sua remuneração, os valores correspondentes à função gratificada e verba de representação.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
ADIN nº 70040249385
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