Câmara Municipal não pode propor aumento de remuneração para servidores
A prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executivo, no artigo 61, da Constituição da República, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento da remuneração de servidores, é exemplo da atribuição em face de que não poderia o Poder Legislativo estabelecer obrigação a ser cumprida pelo Poder Executivo.
Essa foi a decisão do Desembargador Túlio de Oliveira Martins, relator do processo no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos demais Desembargadores do Pleno, durante sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (27/08)
Caso
O Prefeito de Encantado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra as Leis Municipais nº 3.566/2011 e 3.367/2011, afirmando que a proposta original dos projetos de lei que concediam adicionais por insalubridade e periculosidade, aos servidores municipais, foram modificados durante a votação dos Vereadores.
Pela proposta do Prefeito, apenas alguns servidores teriam direito ao adicional. No entanto, quando apreciado pelo Legislativo Municipal, o direito foi ampliado para outros cargos de servidores.
Com a decisão de hoje do Órgão Especial do TJRS, as Leis de Encantado nº 3.566/2011 e nº 3.367/2011, foram declaradas inconstitucionais.
ADIN nº 70048015135
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