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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guinther Spode

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70069275121_f7732.doc
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Inteiro Teor

GS

Nº 70069275121 (Nº CNJ: XXXXX-59.2016.8.21.7000)

2016/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL E TAXA DE SERVIÇO, QUE CUMULADAS PERFAZEM 25% DO VALOR DO PACOTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COBRANÇA DE TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO ESTES SEQUER FORAM PRESTADOS. MULTA CONTRATUAL DE 10% PELA DESISTÊNCIA ANTECIPADA, MANTIDA.

Descabida a cobrança da taxa de serviços em caso de cancelamento do pacote de turismo que não fora prestado.

RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70069275121 (Nº CNJ: XXXXX-59.2016.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

CVC BRASIL

APELANTE

MARIA GORETI LEITE UMANN

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Des. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

DES. GUINTHER SPODE,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CVC BRASIL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com pedido de danos morais ajuizada por MARIA GORETE LEITE UMANN.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

MARIA GORETI LEITE UMANN ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de danos morais e de antecipação de tutela, contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. , ambas as partes qualificadas.

Aduz que firmou contrato de pacote de viagem para a Praia do Forte com o réu, com saída em 19/03/2015 e retorno dia 24/03/2015, pelo preço de R$ 3.920,00. Disse que pagou uma, das oito parcelas. Alega que, por motivo íntimo, precisou cancelar a viagem, comunicando o cancelamento ao réu em 23/12/2014. Refere que a empresa ré quer lhe cobrar uma multa exorbitante de 25% do valor do contrato pela ruptura. Relata que procurou o Procon e que não obteve acordo com o réu. Alega que o réu lhe faz ligações de cobrança, ameaçando inscrevê-las nos cadastros de proteção ao crédito. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de antecipação de tutela, requer que fosse retirado seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a procedência da demanda, com a rescisão contratual e o pagamento dos danos morais sofridos, a serem fixados pelo juízo. Juntou documentos.

Foi deferido o benefício da AJG à autora e deferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 44).

A autora requereu emenda à inicial para incluir no polo passivo de Santander e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, com quem realizou o financiamento do negócio (fls. 46/47), juntando documentos.

Em decisão interlocutória, foi indeferida a inclusão da financeira (fl. 50).

A autora manifesta-se às fls. 51/52, requerendo a expedição de ofícios ao Santander e Aymoré para que se abstenham de lançar o nome da autora no Serasa.

Foi deferida a expedição de ofícios ao SPC e Serasa, nos termos da decisão de fl. 44.

Citado (fl. 61), o demandado apresenta contestação às fls. 62/70. Faz breve síntese dos fatos. Sustenta a impossibilidade direta de inversão do ônus da prova. Discorre sobre os termos da contratação, que os percentuais de multa eram conhecidos pela autora, e por isso são devidos. Alega que não estão caracterizados os pressupostos de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos.

Foi deferida a expedição de ofícios aos Bancos Santander e Aymoré (fl.120).

Em resposta aos ofícios remetidos, o Serasa à fl. 123, e o CDL à fl.124.

O réu informa o cumprimento da medida (fl. 131), juntando documento.

Sobreveio réplica (fls. 137/139).

Intimadas, as partes sobre a produção de outras provas, a autora postulou a produção de prova documental.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Isso posto, mantenho a decisão interlocutória de fl. 44, e, forte no art. 269, I (primeira hipótese), do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA GORETI LEITE UMANN contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., para rescindir o contrato de intermediação de serviços de turismo firmado pelas partes e afastar a incidência da cláusula 5.1, que prevê a taxa de 15% sobre o total do pacote turístico, pois onera em demasia a consumidora.

Ante a sucumbência parcial da autora, condeno a mesma ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em R$ 500,00. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em R$ 1.500,00, atualizados pelo IGP-M, atentando para os critérios do art. 20, § 4º, do CPC, especialmente o caráter repetitivo da demanda. Autorizo a compensação. Suspendo a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade deferida.

Em suas razões discorre acerca da ausência de ato ilícito e da legalidade da multa pactuada na cláusula 5.1 que prevê a cobrança de taxa remuneratória de 15% por taxa de serviço em caso de rescisão. Requer o provimento.

Preparo à fl. 161.

O recurso foi respondido alegando que a cobrança pleiteada pela ré é abusiva, pois já existe cláusula prevendo multa de 10% em caso de cancelamento. Requer o improvimento.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano moral, decorrente de cancelamento de pacote de viagem para a Praia do Forte/ BA, pelo qual a ré lhe cobrou multa contratual excessiva.

Pela prova carreada verifica-se que as partes firmaram contrato de viagem em 17/11/2014 (fls. 16/22). Da mesma forma, resta incontroverso que a autora comunicou a ré, por escrito, na data de 23/12/2014, da intenção de cancelar a viagem, fazendo-o com antecedência superior ao prazo mínimo de 08 dias (fl. 29). Aliás, a comunicação foi com muita antecedência (em 23.12.2014), tanto que a requerida respondeu por email em 20.01.2015, ou seja, mesmo considerada a data desta resposta, cerca de dois meses antes da data prevista para a viagem.

Nesta resposta (fl. 30), empresa ré comunica sobre a multa de 25% que seria aplicada em decorrência do cancelamento do pacote turístico.

A cláusula contratual 4.2.3 dispõe sobre a rescisão do contrato e estabelece:

4.2.3. Caso o CONTRATANTE opte pela Rescisão do contrato, haverá a aplicação das penalidades a seguir a título de multa:

- 8 (oito) dias ou mais de antecedência da data do início da viagem = 10% (dez por cento)

- de 1 (um) a 7 (sete) dias de antecedência da data do início da viagem = 20% (vinte por cento).

Conforme bem apreciou a sentença, a autora optou pela rescisão do contrato com mais de 8 (oito) dias de antecedência da data do início da viagem, razão pela qual, correta a incidência da multa de 10% (dez por cento).

No entanto, a insurgência da ré/apelante reside na pretensão da ré em cobrar, além dos 10%, mais 15% a título dos serviços prestados, estes previstos na cláusula 5.1:

5.1 Em qualquer das hipóteses de Alteração da contratação inicial, Rescisão ou Não Comparecimento acima elencadas, as CONTRATADAS reterão as suas respectivas taxas de serviços relativas à intermediação da prestação dos serviços turísticos, no percentual total de 15% (quinze por cento) do preço total dos serviços turísticos contratados, exceto se percentual menor for previamente informado ao CONTRATANTE.

A cláusula contratual 5.1. estampa abusividade, uma vez que na hipótese de cancelamento do serviço, torna-se inviável a cobrança de taxa de serviço do consumidor, tendo em vista que a legislação específica somente autoriza a transferência e cobrança da referida taxa nos casos dos serviços serem efetivamente prestados, conforme artigo 27, § 2º da Lei 11.771/08.

No caso, como o cancelamento foi realizado antes mesmo da prestação dos serviços de turismo intermediados pela recorrente, descabida a incidência da penalidade, pois caracterizaria o “bis in idem”. Para não deixar passar em branco, registro que, pelo serviço administrativo de venda do pacote e o desfazimento, a empresa ré receberá a multa de 10% prevista pela cláusula 4.2.3..

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Pedro Luiz Pozza - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Apelação Cível nº 70069275121, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: GIOCONDA FIANCO PITT

� Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

[...]

§ 2º. O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/405038219/inteiro-teor-405038229