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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Glênio José Wasserstein Hekman

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70062465059_afcc9.doc
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Inteiro Teor

GJWH

Nº 70062465059 (Nº CNJ: XXXXX-91.2014.8.21.7000)

2014/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de maneira a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato firmado entre as partes não se revelam abusivos, razão por que devem ser mantidos como pactuados.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de ser viável a capitalização mensal de juros nos contratos firmados em data posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na espécie, relativamente à operação bancária em revisão, existe prova nos autos de ter sido expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros, razão por que deverá essa se dar em periodicidade mensal.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissível sua incidência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. Aplicação das Súmulas nºs 30, 294 e 297 do STJ. Não prevista no contrato, admite-se a cobrança dos demais encargos moratórios.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista que a correção monetária já se encontra embutida na taxa de juros remuneratórios pactuada, mostra-se despicienda seja ela distinguida.

ELISÃO DA MORA. Nas hipóteses em que há cobrança de parcelas ilegais por parte do credor, a mora fica descaracterizada para todos os fins. Todavia, essa não é a hipótese ocorrida no caso presente.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Mantidas as cláusulas contratuais revisandas na forma como pactuadas, não há que se falar em repetição do indébito à parte autora.

Apelação desprovida.

Apelação Cível

Vigésima Câmara Cível

Nº 70062465059 (Nº CNJ: XXXXX-91.2014.8.21.7000)

Comarca de Novo Hamburgo

CELIA PEREIRA DA SILVEIRA

APELANTE

BANCO CREFISA S.A.

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por CELIA PEREIRA DA SILVEIRA contra sentença de fls. 138/139v dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO CREFISA S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 500,00. Restou suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que a parte autora litiga sob o pálio da AJG.

Em suas razões de recurso (fls. 141v/147v), a autora sustenta, em síntese, a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, devendo ser fixados em 12% ao ano; a inexistência de ajuste a permitir a capitalização mensal dos juros; a inexistência de mora, em havendo o expurgo de cláusulas abusivas; o afastamento da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pede o provimento do apelo, com a reforma da sentença nos tópicos suscitados.

O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 148).

Com as contarrazões recursais, os autos foram remetidos para esta e. Corte de Justiça e, depois de distribuídos por vinculação, vieram-me conclusos para julgamento (fl. 170).

Registro, por fim, qu tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos artigos 549, 551 e 552 do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Eminentes Colegas. Conheço do apelo, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, destaco que o presente recurso será analisado sob a égide da Lei nº 5.869/73, porquanto o art. 14, do Código de Processo Civil em vigor, foi expresso ao declarar que a norma processual não retroagirá e será aplicável de forma imediata aos processos em curso, porém, devendo ser respeitados os atos processuais praticados e consolidados sob a vigência do anterior diploma processual pátrio.

Nesta linha, em observância ao mencionado dispositivo legal, este Órgão Fracionário alinhou entendimento no sentido que em casos, como a hipótese em exame, nos quais a decisão recorrida é anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, deve ser aplicada a legislação então vigente, quando da consolidação do ato processual.

Cumpre registrar, de outra banda, que o entendimento deste Relator, na esteira do posicionamento adotado pelos integrantes desta Câmara, não destoa da jurisprudência dominante do E. STJ, no que se refere à matéria posta para apreciação na presente demanda, com o escopo de evitar o estéril alongar da discussão.

Os contratos bancários, em geral, possuem um modelo padrão, pré-impresso, sem qualquer possibilidade de inserção de outras cláusulas ou condições, além daquelas já impressas no modelo, especialmente, no que respeita à estipulação dos encargos. Assim, a questão cinge-se a aderir ou não aderir a esses contratos.

O vocábulo crédito origina-se do latim credere, com o significado de confiança. Com isso, mostra-se indispensável que aquele que fornece o crédito tenha confiança na solvência do devedor. Logo, não enseja discussão a circunstância de que o cliente que utiliza o dinheiro e os serviços da instituição financeira tem a obrigação de devolvê-los ou reembolsá-la. Todavia, impõe-se atentar que essa devolução ou reembolso deve ser realizada de acordo com o que determina a lei, devendo ser excluídas as cláusulas abusivas.

Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo.

Passo ao exame da controvérsia.

CONTRATO SUB JUDICE

Cuida-se de revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 031900003459, firmado pelas partes em 17.07.2012, no valor de R$ 876,14, a ser pago em 12 parcelas de R$ 230,75, mensais e sucessivas, com vencimento em 30.07.2013 (fls. 16/19).

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A temática dos contratos e das atividades bancárias é matéria que se encontra sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa pelas disposições dos artigos , e 52 do referido Diploma.

Note-se, aliás, que o parágrafo 2º do artigo 3º é expresso ao estabelecer que, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Portanto, as atividades das instituições financeiras estão abrangidas pelas disposições do CDC.

A jurisprudência do C. STJ de há muito tem assim decidido, conforme se vê pelas decisões a seguir transcritas:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%. 1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO , PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTÂNCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. (...) ( Recurso Especial nº 57.974/RS, STJ, 4ª T., j. em 25/04/95, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, un., DJU de 29/05/95, p. 15.524).

“MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . I - No caso de mútuo bancário vinculado ao contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). II - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo , parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. III - Recurso conhecido pelo dissídio e provido.”

(REsp. nº 142.799/RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 06/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 230).

Ademais, o E. STJ publicou no Diário da Justiça de 09/09/2004 a Súmula nº 297, cuja redação do verbete é a seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Com isso, vê-se que no entender dos Ministros do C. STJ, as operações bancárias e de crédito que se formam entre instituições financeiras e clientes são relações de consumo, estando, portanto, protegidas pelo CDC.

Entretanto, o Código Consumerista não revogou o microssistema formado pela legislação bancária (Lei nº 4.595/64). Assim, embora, em tese, viável a aplicação do CDC às instituições financeiras, todavia, deve ser feita uma interpretação integrada das normas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante à aplicação dos juros remuneratórios, em que pese a longa discussão nos Tribunais pátrios, vislumbro, na hipótese, que a questão já está pacificada no âmbito da 2ª Seção do E. STJ, como se vê do julgamento do Recurso Especial nº 407.097-RS, julgado em 12.03.2003, sendo Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, no qual ficou assentado a não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, por sustentar que a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não está adstrita aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33, nem ao limite estabelecido no artigo 192, § 3º, da CF/88, uma vez que os bancos possuem legislação própria e são regulados pelos dispositivos das Leis nºs 4.595/64 e 4.728/65, que delegaram poderes ao Conselho Monetário Nacional para legislar sobre as operações de Mercado Financeiro, sendo permitida a redução das taxas de juros, apenas, quando comprovado que discrepantes relativamente às taxas de juros de mercado.

De qualquer forma, a discussão que girava em torno da necessidade de lei infraconstitucional para limitação dos juros em 12% ao ano restou inócua, em face da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, que revogou o § 3º do artigo 192 da CF/88.

Ademais, aplica-se, na espécie o enunciado da Súmula nº 296 do C. STJ, que assim refere: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.

Por sua vez, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não limita a taxa de juros em 12% ao ano.

Todavia, em face das normas insertas no CDC e de conformidade com o entendimento do E. STJ, a revisão da taxa dos juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida se restar demonstrado que o percentual cobrado não se encontra de acordo com a taxa média de mercado – a qual se configura mais condizente com a atual situação econômica do país –, mensalmente disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Pois bem, a autora não fez tal cotejo, e não sendo a prova de difícil ou impossível realização pelo consumidor, eis que as tabelas com as taxas médias para as operações bancárias são divulgadas no site do BACEN, não há falar-se em inversão do ônus da prova.

Assim, mantém-se a sentença no tópico.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Relativamente à capitalização dos juros nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, tem-se que ela só é permitida quando prevista em legislação especial que a autorize, encontrando-se tal matéria pacificada no E. STF através da Súmula nº 121, que assim dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”.

Entretanto, consoante entendimento pacificado nesta Câmara, admissível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano, quando se tratar de contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que foi reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (diante do seu artigo 5º), cuja vigência decorre do artigo da Emenda Constitucional nº 32, de 12/09/2001. Por tal motivo, não se aplica a Súmula nº 121 acima transcrita.

Veja-se, a respeito do tema, o seguinte precedente jurisprudencial do E. STJ, que assim refere:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP XXXXX-36. PRECEDENTES.

Possível, nos contratos celebrados após 31.03.2000, a pactuação de juros capitalizados em período inferior a um ano, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. n. 602.068/RS.

Embargos de divergência conhecidos e providos.”

(EREsp 598.155-RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.06.2005, DJ 31.08.2005 p. 175).

No que concerne ao entendimento esposado, tem-se os seguintes arestos desta Câmara, in verbis:

“NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. I. Alcance da revisão. Possível a revisão ampla, abrangendo contrato de abertura de crédito e posterior contrato de composição de dívida, ante o que dispõe a Súmula nº 286 do STJ. II. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados. III. Capitalização de juros. Firmado o contrato quando já em vigor a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. Inexistência de capitalização mensal quanto ao contrato de composição de dívida, posto que prefixadas as parcelas, em valores iguais. IV. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). V. Multa. Incidência sobre o montante do débito. VI. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Ausente aparência do bom direito ou jurisprudência dominante a fundamentar a pretensão do autor, diante do que ficou decidido, sequer depositando os valores incontroversos, descabida a concessão de medida que proíba ou exclua sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Apelo e Recurso Adesivo parcialmente providos. Unânime.”

(Apelação Cível Nº 70012835955, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 31/01/2007).

“Contrato de crédito bancário em conta corrente. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Correção monetária. Inscrição em sistema de proteção ao crédito. Compensação de valores. O regime de capitalização dos juros cobrados, a comissão de permanência, a correção monetária e a inscrição em sistema de proteção ao crédito dos contratos de crédito bancário em geral resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível. Confirmadas as cláusulas contratuais, julga-se improcedente a pretensão revisional e não há o que compensar ou repetir indebitamente.”

(Apelação Cível Nº 70017909763, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/12/2006).

Na espécie, relativamente à operação bancária em revisão, cuida-se de contrato firmado durante a vigência da Medida Provisória acima mencionada, existindo prova nos autos de ter sido expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros (cláusula quinta – fl. 108), razão por que deverá essa se dar em periodicidade mensal.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Na cláusula quinta do contrato sub judice, não há previsão para cobrança da comissão de permanência, em caso de insuficiência ou atraso no pagamento (fl. 108).

O E. STJ já assentou seu entendimento no sentido de ser admissível a cobrança da comissão de permanência após o vencimento do débito, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária.

Nessa esteira são as decisões no Agravo de Instrumento nº 357.585, Relator o Ministro Castro Filho, DJU de 05.11.2001; no REsp nº 402.200, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 20.05.2002; no REsp nº 265.207, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 20.05.2002; e no REsp nº 451.233, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJU de 26.06.2003.

Essa jurisprudência, aliás, nos dias atuais, encontra-se cristalizada no verbete sumular nº 294 do STJ, publicado no Diário da Justiça do dia 09/09/2004, cuja redação é a seguinte: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”.

Todavia, consoante entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção do E. STJ é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (aplicação da Súmula nº 30 do STJ), da mesma forma que é vedada a cumulação dos juros remuneratórios com comissão de permanência (aplicação da Súmula nº 296 do STJ, publicado no Diário da Justiça do dia 09.09.2004).

Assim, tem-se que a cobrança da comissão de permanência é legal, porém, fica limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa de juros prevista no contrato, e desde que não cumulada com juros remuneratórios (Súmula nº 294 do STJ), multa contratual, juros moratórios e correção monetária.

Na mesma direção, é a seguinte jurisprudência do E. STJ, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas n.º 30, n.º 294 e n.º 296 da Corte. 2. Agravo regimental desprovido.”

( AgRg no Resp n.º 712.801/RS, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 27/04/2005).

Portanto, na espécie, não está prevista a cobrança da comissão de permanência, mas outros encargos moratórios.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Na esteira do posicionamento desta Câmara, entendo que, nos contratos bancários em geral, a correção monetária já se encontra embutida na taxa de juros remuneratórios pactuada, de maneira que despicienda seja ela distinguida.

Nesse sentido o julgamento na Apelação Cível nº 70013328737, Relator o Des. Rubem Duarte; e na Apelação Cível nº 70016375560, Relator o Des. Carlos Cini Marchionatti, ambos integrantes desta Câmara.

Ademais, a Taxa Referencial - TR - é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREVI. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. I. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Possível a revisão judicial das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, de acordo com o preconizado no artigo , inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. II. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTAMENTO DO ENCARGO MENSAL - PES. Pactuação expressa no contrato, razão pela qual o indexador deve ser respeitado. III. TAXA REFERENCIAL (TR). Contratada a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de atualização das cadernetas de poupança, tais devem ser observados no curso do pacto, cada um a seu tempo legal. Assim, legítima é a adoção da TR, a contar da vigência da Lei nº 8.177/91. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. TABELA PRICE. Considerando-se que o sistema de amortização francês não implica a capitalização mensal dos juros remuneratórios e, ainda, tendo em vista a previsão contratual expressa de sua incidência, cabível sua aplicação no caso em testilha. Precedentes da Câmara. V. CAPITALIZAÇÃO. Em regra, é vedada a capitalização de juros inferior a um ano, ainda que expressamente convencionada, conforme art. 4 do Decreto 22626/1933, sendo permitida apenas a capitalização anual. Como exceção, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial, admite o pacto de capitalização de juros mensal, consoante Súmula 93, do STJ. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade mensal, a partir de 31.03.2000, conforme artigo 5 da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente contratada, ou que a taxa anual de juros remuneratórios informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, consoante entendimento do STJ. Assim, considerando a data da contratação (1993), deve ser afastada a capitalização mensal. VI. ELEVAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO PARA 8% AO ANO EM FACE DA PERDA, PELA MUTUÁRIA, DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA PREVI. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. Constatada a perda da condição da parte de associada da PREVI, em razão de demitir-se do Banco do Brasil, mostra-se cabível a elevação dos juros de 6% para 8% ao ano. Majoração dos juros permitida apenas em caso de perda da condição de associado. Exegese do art. 7º do Estatuto da PREVI. VII. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. O critério de correção do saldo devedor, aplicando-se a correção monetária e juros, para, após, abater a prestação paga não revela qualquer ilegalidade, tampouco viola a comutatividade das obrigações contratuais. VIII. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO. Genérica e inespecífica alegação de abusividade de cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação contratual que não pode ser acolhida, sen de abusividade na aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, por sobrepor taxas com a mesma finalidade. X. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Admitida a compensação de valores e a repetição de indébito, na forma simples. Apelação dos autores desprovida. Apelação da ré parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70061057741, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/03/2016)

ELISÃO DA MORA

Nas hipóteses em que há cobrança de parcelas ilegais por parte do credor, a mora fica descaracterizada para todos os fins. Nesses casos, na realidade, é o ato do credor que causa a inadimplência do devedor, a qual é justificada pela exigência de valores ilegais e indevidos.

A existência de disposições negociais com cobrança de valores indevidos e abusivos, contrários às normas do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva, demonstra que o credor está agindo contrariamente ao direito, o que, por conseguinte, produz a invalidade jurídica das obrigações excessivas e a ineficácia das parcelas acessórias.

Nesse ponto, cabe transcrever-se excerto do voto do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp. nº 331.416, in verbis:

“No tocante à multa e aos juros de mora, foram afastados, expressamente, pelo Tribunal a quo considerando que ‘o fato de haver exigência de parcelas indevidas (...) tem a propriedade de afastar a mora dos apelantes, aplicando-se, aqui, o art. 963 do Código Civil, isto é até o recálculo e efetiva constituição em mora’ (fls. 216/217). Esse entendimento não discrepa da orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 163.884/RS, em 23/5/01. No referido precedente, vencido o Senhor Ministro Barros Monteiro, prevaleceu, sobre o mérito, o voto do Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar que, acolhendo a orientação da 3ª Turma, entendeu que a cobrança pelo credor de encargos ilegais impede o devedor de efetuar o pagamento de sua dívida. Nesse caso, o ato ilegal parte do credor, força o devedor a tornar-se inadimplente. Inexistindo fato imputável ao devedor quanto ao inadimplemento, a mora deste, igualmente, não se caracteriza, a teor do art. 963 do Código Civil.”

Todavia, não reconhecida, até o momento, a existência de encargos ilegais e abusivos no contrato entabulado entre as partes, não há que se afastar a incidência da mora do devedor.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Em face do resultado da demanda, que manteve as cláusulas contratuais revisandas na forma como pactuadas, não há que se falar em repetição do indébito à parte autora.

Ante o exposto, a manutenção da sentença é dever que se impõe, pelo que nego provimento ao apelo.

Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Dilso Domingos Pereira - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70062465059, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

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