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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Armínio José Abreu Lima da Rosa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70066889932_ce849.doc
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Inteiro Teor

AJALR

Nº 70066889932 (Nº CNJ: XXXXX-27.2015.8.21.7000)

2015/Cível

CIVIL. ABANDONO DE IMÓVEL. ARTIGO 1.276, § 2º, CC/02. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

A prova dos autos evidencia não terem restado caracterizados os requisitos necessários à configuração do abandono e, consequente, perda da propriedade, especialmente em face do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, a afastar a incidência do disposto no artigo 1.276, § 2º, CC/02.

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO RAZOADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Nenhum excesso apresenta o percentual de 15% sobre o valor da atualizado da causa em demanda que não apresenta matéria padronizada e que exigiu razoável atuação do procurador da parte.

A correção monetária da honorária há de observar o IPCA-E, como definido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular efeitos das decisões das ADIs nºs 4357-DF e 4425-DF.

Descabe ao segundo grau avançar sobre mera hipótese, eventual inadimplemento no pagamento da verba honorária e respectiva mora.

MUNICÍPIO E CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 11, caput, LEI ESTADUAL Nº 8.121/85.

Sucumbente a municipalidade, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de custas pela metade, na forma do artigo 11, caput, da Lei Estadual nº 8.121/85.

Apelação Cível

Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70066889932 (Nº CNJ: XXXXX-27.2015.8.21.7000)

Vera Cruz

MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

APELANTE

ESPÓLIO DE JAIRO MARTINS DE SOUZA E OUTROS

APELADOS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Bandeira Pereira e Des. Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) – Adoto, a início, o relatório constante do parecer do Ministério Público:

“Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE VERA CRUZ, inconformado com a sentença de fls. 177/178, proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz, que, nos autos de ação de arrecadação de bem vago ajuizada pelo apelante em face de ESPOLIO DE JAIRO MARTINS DE SOUZA e OUTROS, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, atualizado até a liquidação.

Nas razões recursais, fls. 180/188, a apelante faz breve síntese fática.

Alega que o imóvel mencionado na inicial foi abandonado pelos herdeiros do proprietário original, estando há muitos anos sem qualquer utilização ou edificação. Refere que o IPTU do referido imóvel não é pago desde o exercício de 1992, o que evidencia o abandono do imóvel. Destaca que os herdeiros não incluíram no inventário do de cujus o bem em comento, o qual permanece sem qualquer registro de partilha.

Sustenta, assim, estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.276 do Código Civil para a arrecadação de bem vago pelo ente público municipal. Salienta, em especial, a presunção absoluta, contida o § 2º do aludido dispositivo legal, no sentido de que a intenção de abandono do bem é presumida na hipótese de o proprietário deixar, após cessados os atos de posse, de satisfazer os ônus fiscais.

Na hipótese de a sentença ser mantida quanto à procedência do pedido, pretende que o quantum arbitrado a título de honorários seja minorado e que a sua correção monetária observe o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. da Lei n. 11.960/09.

Pretende, nesse caso, seja reconhecida a sua isenção ao recolhimento das custas processuais.

Pugna pelo provimento do recurso.

O apelo foi recebido no duplo efeito, à fl. 190.

Foram apresentadas contrarrazões, fls. 193/199.”

Na resposta, o apelado enfatiza não se estar diante de abandono de imóvel. Menciona que, apesar de os herdeiros residirem em Minas Gerais, possuem pessoa que realiza a manutenção do imóvel. Acrescenta que antes mesmo do ajuizamento da demanda já havia sido aberto inventário de bens do falecido Jairo, a demonstrar a intenção de não se desfazerem do bem. Aduz ter havido o pagamento dos tributos correspondentes, a afastar a presunção absoluta de que trata o art. 1.276, § 2º, CC, o qual, alega, padece de inconstitucionalidade. Defende a adequação da verba honorária, observada a atualização prevista na sentença. Anota, por fim, ser devido o pagamento de custas pela metade.

Acrescento, ainda, manifestar-se o aludido parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) – No que diz com o tema de fundo não assiste razão ao apelo.

Da análise dos autos, infere-se que não restaram caracterizados os requisitos necessários à configuração do abandono e, consequente, perda da propriedade.

A propósito, o art. 1.276, CC/02, assim estabelece:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º - O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2º - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Conforme se depreende, o dispositivo legal em referência reclama a conjugação dos seguintes aspectos: (1) a intenção do proprietário de não mais o conservar o bem em seu patrimônio, deixando de utilizá-lo e de exercer direitos inerentes ao direito de propriedade; (2) a ausência de posse de terceiro; e (3) a não satisfação dos ônus fiscais.

No caso, ainda que o IPTU tenha restado inadimplido por longo período, verdade é que houve o pagamento do débito, como destaquei ao julgar o AI nº 70054697578, interposto quanto a decisão que deferiu a antecipação da tutela, fls. 155 a 158:

“Note-se que a própria inicial descreve não estar sendo pago o IPTU do imóvel desde o ano de 1992, ou seja, há mais de vinte anos, o que, segundo alega o Município de Vera Cruz, atrairia a presunção absoluta de abandono do imóvel prevista no artigo 1.276, § 2.º, CC/02.

Embora, agora, já tenha havido o recolhimento dos tributos objeto das execuções fiscais n.ºs 1.02.0000196-0, 1.03.0000039-6 e 1.09.0001747-8, o que, inclusive, ensejou pedido de extinção das ações e de levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel (fls. 125-8).

No entanto, de outro lado, tal realidade evidencia a inexistência de alguma urgência em ser a municipalidade imitida provisoriamente na posse do imóvel, bem podendo aguardar a regular tramitação do feito até decisão final sobre a questão.

Aliás, cumpre anotar que a inicial sequer descreve situação concreta que permita cogitação quanto à ocorrência de algum prejuízo, caso se espere o normal processamento da causa, a revelar a total ausência de fundamentação quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

Por sinal, na audiência realizada o representante do Município reconhece ter havido o pagamento do IPTU, ainda que após o ajuizamento da ação de arrecadação (fl. 174).

Tal ato bem demonstra a intenção dos herdeiros de permanecerem na posse do bem.

Além disso, o § 1º do art. 1.276, CC/02, prevê o lapso de três anos para que o imóvel efetivamente passe ao domínio do ente público, a possibilitar que durante tal período o proprietário possa exercer seu direito.

Depois, o fato de os herdeiros residirem no Estado de Minas Gerais justifica a dificuldade em utilizar o bem, o que, todavia, não impediu a sua conservação, como se denota da fotografia acostada com a inicial (fl. 13).

Diante de tal contexto, não há cogitar de abandono do bem.

A tais fundamentos, permito-me agregar as razões alinhadas no parecer da Dr.ª LISIANE DEL PINO, in litteris:

3.1. Do pedido principal – da inexistência de abandono do bem imóvel

O Código Civil de 2002 prevê expressamente, como uma das causas da perda da propriedade, o abandono (art. 1.275, III). No dizer do Em. Procurador de Justiça Armando Lotti, em artigo doutrinário sobre o tema:

“O abandono de bem imóvel é heterodoxa forma de perda voluntária da propriedade em razão [da] complexa caracterização da força abdicativa, a derrelição, elemento anímico substancial para que, em circunstâncias tais, a extinção do direito de propriedade opere-se.”

O abandono (ou derrelição) constitui, assim, ato de disposição do proprietário por meio do qual este demonstra – ainda que não haja declaração expressa nesse sentido – a sua intenção de se desfazer do bem. Em se tratando de bem imóvel urbano, caso o proprietário abandone o bem, pode o Município arrecadá-lo como bem vago e, passados três anos da arrecadação, a propriedade do bem passa a ser do ente público municipal. É o que se depreende do Código Civil, verbis:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Em se tratando de hipótese de abandono, a dificuldade frequentemente reside em identificar a intenção do proprietário. Afinal, é preciso assegurar que o proprietário não pretende conservar o bem em seu patrimônio, uma vez que “o singelo não-uso não implica perda da propriedade”. Vale registrar, ainda, que, “como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume.”

O Código Civil fornece um critério para aferir esse elemento volitivo, qual seja: o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Veja-se, a respeito, o art. 1.276, § 2º:

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Pois bem. No caso em apreço, o Município de Vera Cruz pretende realizar a arrecadação, como bem vago, do bem matriculado sob o n. 7.685. Impõe-se, assim, examinar se estão preenchidos os requisitos para tanto.

De início, saliento que a fotografia acostada aos autos (fl. 13) demonstra apenas que o referido bem constitui um terreno em que não foi realizada qualquer edificação. Revela, assim, que o bem não era, à época em que capturada a imagem, utilizado pelo proprietário. Não prova, contudo, que o bem foi abandonado. Afinal, como posto acima, o simples fato de o bem não ser utilizado pelo proprietário não indica a existência de abandono nem impõe a perda da propriedade.

Tampouco o fato de o proprietário residir noutro Estado da Federação – no caso, em Minas Gerais (como se constata na fl. 72) – autoriza concluir que o bem tenha sido abandonado. Não reside aí, portanto, fundamento para autorizar a arrecadação do bem pelo ente público municipal.

O autor indica, ainda, que o IPTU incidente sobre o imóvel não foi pago desde 1992. A afirmativa é corroborada pela existência de diversas execuções fiscais promovidas pelo Município contra o proprietário (ns. 160/1.09.0001747-8, 160/1.03.0000039-6, 160/1.02.0000196-0) e pelos extratos de fls. 15/17. O inadimplemento de obrigações tributárias constitui, com efeito, elemento apto a autorizar a arrecadação do bem pelo ente público, conforme se depreende do art. 1.276, § 2º.

Há, todavia, uma peculiaridade a considerar. É que, conforme admitido pelo próprio Município nos autos, o proprietário passou a recolher regularmente o IPTU incidente sobre a propriedade do imóvel. Para tanto, inclusive, ajuizou ação de consignação em pagamento (n. 160/1.13.0000725-9). Percebe-se, assim, que o proprietário agiu com o inequívoco intuito de manter o bem em seu patrimônio, atendendo aos seus ônus fiscais.

É irrelevante, a meu juízo, que a satisfação dos débitos tributários tenha ocorrido apenas após a propositura da presente demanda. Afinal, mesmo que o bem já houvesse sido arrecadado pelo ente público municipal, poderia o proprietário demonstrar – antes de passados três anos da arrecadação – que não mais possui a intenção de abandonar o bem e, com isso, evitar a perda da propriedade. Nesse sentido, colaciono lição doutrinária do Em. Procurador de Justiça Armando Lotti:

“É possível que se opere o arrependimento do derrelinqüente, de outra sorte, até o momento consumativo da perda da propriedade, caracterizando-se tal retratação anímica pela satisfação dos tributos devidos.”

Desse modo, o adimplemento dos débitos tributários atesta a intenção do proprietário de manter o bem em seu patrimônio, impedindo a arrecadação do bem pelo ente público municipal.

Note-se que, no caso, essa intenção também é evidenciada pelo fato de ter sido aberto – antes, sublinhe-se, da propositura da presente demanda – inventário de Jairo Martins de Souza, no qual foi incluído o bem em comento (processo n. XXXXX-3, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Destarte, como não está caracterizada a intenção do proprietário de se desfazer do bem em tela – e, consoante exposto acima, na dúvida o abandono não se presume – o pedido deve, com efeito, ser julgado improcedente. Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida.”

Por isso, no ponto, ainda que por diverso fundamento, é de ser mantida a sentença.

No tocante ao valor dos honorários advocatícios, igualmente não merece reparo a sentença.

Na hipótese, a verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa atualizado – cujo montante na data da propositura da demanda, correspondia a R$ 13.741,88 (fl. 05) –, apresenta-se em sintonia com a natureza da causa e com o trabalho desenvolvido, o qual exigiu a interposição de agravo de instrumento, bem como o comparecimento em audiência, não sendo caso de proceder à sua redução.

Com efeito, embora recaindo a condenação em ente público, há de se sopesar valores, não podendo restar diminuída a dignidade do exercício da advocacia.

Igualmente sem razão o Município ao postular a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 relativamente à atualização da referida verba.

Cumpre lembrar que tanto a correção monetária como os juros de mora da verba honorária irão incidir após a sentença, sendo esta datada de 07.04.2015.

Relativamente aos juros de mora, apenas se e quando ocorrer inadimplemento pelo apelante é que caberá cogitar da sua incidência, o que deverá ser definido pelo juízo de origem.

Em suma, descabe a esta instância avançar sobre o que, atualmente, apresenta-se como mera hipótese.

De qualquer sorte, vale lembrar, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nºs 4.357-DF e 4.425-DF, não ter alcançado o disposto no art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação do art. , Lei nº 11.960/09, os juros de mora.

Continuam, em suma, aqueles peculiares à poupança.

Já quanto à correção monetária, cujo termo inicial recai na data da sentença, cumpre lembrar ter a Suprema Corte, após algum período de indefinição, estabelecido modulação do decidido a seu respeito nas referidas ADIs.

A esse respeito, efetivamente modulados os efeitos pelo Corte Suprema, em julgamento realizado no dia 25.03.2015, ficando mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data deste julgamento, 25.03.2015, após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E).

Ou seja, considerada data da sentença, a correção monetária há de se dar pelo IPCA-E, aplicando-se, analogicamente, a definição adotada quanto aos precatórios.

Índice este não refutado pela sentença e diverso daquele pretendido pelo apelante. Por isso não vislumbro qualquer reforma do julgado também neste ponto.

Relativamente às custas processuais, o Município as paga pela metade, na forma do art. 11, a, da Lei nº 8.121/85 e não na íntegra, como estabelecido pela sentença.

Com efeito, tendo o Órgão Especial reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/10, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, há de se volver à redação original do dispositivo citado.

Dito isso, estou desprovendo a apelação.

Des. Marcelo Bandeira Pereira (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o Relator.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70066889932, Comarca de Vera Cruz: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: MARCELO DA SILVA CARVALHO

� Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) III - por abandono;

� LOTTI, Armando Antônio. Abandono de bem imóvel e a derrelição presumida. Disponível em: https://www.mprs.mp.br/urbanistico/doutrina/id506.htm.

� VENOSA, Silvio. Direito Civil – Direitos Reais (Vol. V). 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 266.

� Ibidem.

� LOTTI, op. cit.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/255841975/inteiro-teor-255842001