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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Glaucia Dipp Dreher

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71005257886_76954.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA JUNTA COMPRAVANTES DE INTEGRAL PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RETIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÃNCIA AO PEDIDO DA INICIAL (R$ 5.882,40).

A autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito sob a justificativa de inadimplemento de parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento vencidas a partir de maio de 2013. Juntados comprovantes de pagamento do benefício da autora de 01/04/2011 a 01/08/2014 (fls. 03/11 e 27), com desconto mensal de R$163,40, em todos os meses. Portanto, a autora está em dia com o pagamento do empréstimo. Evidenciada a ilicitude na conduta da ré ao inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito. Eventual ausência de repasse pela entidade consignante (Banrisul) à requerida (Banco BMG) não pode ser atribuída à autora. Dano moral na modalidade in re ipsa. Quantum indenizatório, arbitrado em R$5.882,40, valor postulado na inicial, que não comporta redução, pois aquém do patamar adotado pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Obrigação de fazer mantida, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO... IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005257886, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/04/2015).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/183970627

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