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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Arriada Lorea

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71005285275_d98fa.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. LANÇAMENTO DO DÉBITO EM DUPLICIDADE NO CARTÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. MERO DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE.

1. A autora efetuou compras no estabelecimento réu, no valor de R$ 58,80, em 09/05/2014. Na ocasião, foi descontado duas vezes o valor dos cartões de débito da parte autora.
2. A repetição de indébito é devida, nos termos do artigo 42 do CDC, no valor de R$ 115,60. 3. Outrossim, não cabe indenização extrapatrimonial quando não demonstrado o alegado prejuízo moral. 4. A cobrança indevida se resolve, em princípio, com a restituição do valor indevidamente debitado na fatura do cartão da autora. Apenas no caso de demonstrado constrangimento ou de conseqüência de maior relevância é que se poderia cogitar de danos morais. 5. Situação de mero dissabor, na ausência de violação aos direitos da personalidade. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005285275, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 23/04/2015).
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