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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Felipe Brasil Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70064370711_c67f2.doc
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Inteiro Teor

LFBS

Nº 70064370711 (Nº CNJ: XXXXX-28.2015.8.21.7000)

2015/Cível

série do ensino fundamental. critério de idade mínima estabelecido por resolução do conselho estadual de educação. direito fundamental que não pode ser restringido por resolução administrativa. precedente DO STJ.

O acesso à primeira série do ensino fundamental por criança que concluiu o ensino infantil não pode ser obstado por critérios de idade mínima estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais que regem a matéria.

Na espécie, a criança frequentou o ensino infantil até o final de dezembro de 2014, sendo que completará 6 anos após a data de referência adotada pela Resolução do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (n. 307, de 31.03.2010) para o acesso à primeira série do ensino fundamental. Nestas condições, não é razoável vedar que curse o nível fundamental no ano letivo de 2015, em razão do princípio da isonomia. Precedente do STJ ( REsp XXXXX/MS).

AGRAVO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível

Nº 70064370711 (Nº CNJ: XXXXX-28.2015.8.21.7000)

Comarca de Tenente Portela

E.R.G.S.

..

AGRAVANTE

J.Q.F.

..

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que, nos autos da ação movida pela infante JULIANA Q. F., representada por seu genitor, deferiu-lhe liminar, para permitir seu ingresso na 1ª série do ensino fundamental.

É o relatório.

2. A educação é direito constitucionalmente assegurado a todos e é dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. De acordo com o art. 54, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação (art. 208, § 1º, CF).

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dispõe que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, se inicia aos 6 anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Considerando que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) asseguram o ingresso no ensino fundamental para as crianças a partir dos 6 anos, não estabelecendo qualquer critério acerca da data em que deve ser implementada esta idade, calha afirmar que qualquer regulamentação administrativa que restrinja tal direito transborda seus limites.

Veja-se que, no caso dos autos, a menor Juliana completará 6 anos de idade em 20.06.2015 (certidão de nascimento na fl. 41, fl. 17 na origem), ou seja, pouco mais de um mês após a data de referência adotada pela Resolução n. 7, de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação e na resolução n. 138/2014 da Secretaria Estadual de Educação, para o acesso à primeira série do ensino fundamental, não sendo razoável não permitir que curse regularmente o nível fundamental como uma criança que nasceu em período anterior, mormente em razão do princípio da isonomia. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 127 DA CF/88. ART. 7. DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.

1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.

2. O direito constitucional ao ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90): "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (omissis)"

(...)

13. Ad argumentandum tantum, o direito do menor à freqüência de escola, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, matricular um menor de seis anos no início do ano e deixar de fazê-lo com relação aquele que completaria a referida idade em um mês, por exemplo, significa o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.

(...)

( REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 28/05/2007, p. 290) (grifei)

É de registrar que a criança frequentou o ensino infantil, como se vê do documento juntado na fl. 42. Assim não há razão para impor ao infante a repetição do ano letivo na pré-escola no ano letivo de 2015.

Portanto, na esteira do aludido precedente e do entendimento deste Colegiado, é de ser mantida a decisão agravada, devendo ser garantida à infante Juliana Q. F. a matrícula na 1ª série do ensino fundamental no ano letivo de 2015:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. 1. O direito à educação constitui direito fundamental social, devendo ser assegurado pelo ente público, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, I, e § 1º, e 227, "caput", da Constituição Federal, e artigos e 54, I e § 1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não há razoabilidade em impedir-se a matrícula no 1º ano do ensino fundamental de criança que complete seis anos durante o transcorrer do ano letivo. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70058760489, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LDB. Direito à educação e idade mínima. A interpretação sistemática da Constituição da Republica (artigos 208, incisos I e IV e § 1º, e 227, caput), em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º, 53 e 54, incisos I e IV e § 1º) e da Lei n.º 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - artigo ), asseguram à criança, a partir do ano em que completar seis anos de idade, independentemente do semestre de aniversário, o acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70058629452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/02/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IDADE MÍNIMA PARA ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. PORTARIA 151/2011 DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO X CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O critério de idade não pode obstaculizar o acesso à primeira série do ensino fundamental da criança que concluiu o ensino infantil. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, DE PLANO. ( Agravo de Instrumento Nº 70053186300, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/02/2013)

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, forte no art. 557, caput, do CPC.

Porto Alegre, 16 de abril de 2015.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Relator.

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