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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Luiz Pozza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71005372354_31725.doc
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Inteiro Teor

PLP

Nº 71005372354 (Nº CNJ: XXXXX-60.2015.8.21.9000)

2015/Cível

recurso inominado. responsabilidade civil. consumidor. iphone. defeito. recusa da ré em proceder ao reparo. IMPOSIÇÃO de AQUISIÇÃO de novo produto. prática abusiva. art. 39, i, do CDC. danos morais.

Ainda que o consumidor possa ter dado causa ao defeito (tela quebrada) com seu descuido, é obrigação do fabricante, ou importador de produto comercializado no Brasil, proporcionar reparos nos produtos aqui vendidos, não podendo impor ao consumidor que, frente a defeito apresentado, o mesmo tenha de adquirir um produto novo, ainda que por preço inferior ao de mercado.

Tal prática é abusiva, violando o art. 39, I, do CDC.

Sendo assim, e não se dispondo a ré a reparar o produto, deve entregar ao consumidor um novo, arcando o consumidor com uma pequena parcela, bem inferior à exigida pela ré, e que é arbitrada em vinte por cento do custo do aparelho novo. Aplicação do art. da lei nº 9099/95.

Fixação de astreinte, consolidada em trinta dias.

Dano moral caracterizado no caso concreto, seja pelo descaso com o consumidor, seja no aspecto punitivo, visando a compelir a ré a abandonar a prática abusiva aqui condenada.

Determinação de compensação do valor devido pela autora com a indenização devida pela ré.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

UNÂNIME.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71005372354 (Nº CNJ: XXXXX-60.2015.8.21.9000)

Comarca de Cachoeira do Sul

ETIELE BEHLKE Z GE

RECORRENTE

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Marta Borges Ortiz e Dr. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 24 de março de 2015.

DR. PEDRO LUIZ POZZA,

Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)

Eminentes colegas, o recurso prospera.

Com efeito, equivoca-se a sentença quando diz que se trata de culpa exclusiva do consumidor, pois este teria dado causa ao defeito com o seu descuido que ocasionou a quebra da tela.

Não há dúvidas de que o Iphone adquirido pela autora teve a tela quebrada, e que, segundo informou empresa de assistência técnica autorizada, a tela não é substituída, devendo a autora comprar um aparelho novo, pagando valor inferior ao cobrado pelo comércio.

A foto de fl. 32/33 comprova o dano. A mensagem eletrônica de fls. 34/37 comprova que a assistência técnica autorizada do fabricante recusa-se a substituir a tela quebrada, exigindo a compra de um Iphone novo.

A ré, fabricante do produto, tem responsabilidade perante o consumidor, mesmo fora da garantia, a fim de que o produto possa ser usado. Assim, ainda que a tela tenha quebrado por culpa do consumidor, o fabricante tem a obrigação de proporcionar os reparos, conforme o art. 32 do CDC, mesmo que não sejam gratuitos.

Se a ré, por uma política comercial não sustentável, prefere não reparar o produto por ela fabricado, não pode também obrigar o proprietário, que se depara com o produto inutilizado, a comprar um aparelho novo, ainda que por preço inferior ao de mercado.

Até porque a ré não alegou, muito menos provou, que o preço da tela danificada seria tão alto que não compensaria ao próprio autor o custo do reparo.

Também não foi alegado que é inviável a simples reposição da tela, alegação que nem se mostraria razoável, nem qual seria o custo da própria tela, para justificar a exigência de que o autor pagasse, para ter um aparelho novo, R$ 599,00, conforme o documento de fl. 37, isso em agosto de 2014, valor excessivo, considerando que, conforme pesquisa feita no site BUSCAPÉ, o modelo mais recente do Iphone fabricado pela ré (Iphone 6, 16 GB), pode ser comprado no mercado por cerca de TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS à vista. É de se salientar que o Iphone da autora é o 4 e que nesse interregno já foram lançados o 4S, 5 e o 5S, ou seja, estamos na quarta geração após o da autora, não sendo crível que esta tenha que pagar aproximadamente 20% do valor de um novo para ficar com um telefone que sequer segue sendo comercializado pela requerida.

Via de consequência, essa prática comercial da recorrida é abusiva, porque impõe ao consumidor a aquisição de um produto novo, quando ele tem todo o direito de que o seu seja reparado. Viola a ré, pois, o disposto no art. 39, I, do CDC.

Nesse sentido já houve manifestação da Turma em precedente de minha relatoria que restou assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TABLET. DEFEITO. RECUSA DA RÉ EM PROCEDER AO REPARO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE NOVO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. DANOS MORAIS. Ainda que o autor não tenha juntado a nota fiscal do produto que diz fabricado pela ré, a foto juntada aos autos evidencia tratar-se de um IPAD de primeira geração. Ademais, o autor apresentou o produto em juízo, o que faz presumir sua propriedade, sendo oportunizado à ré o exame do mesmo, quedando essa silente. Sentença terminativa afastada. Mérito apreciado, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. O fabricante ou importador de produto comercializado no Brasil tem a obrigação de proporcionar reparos nos produtos aqui vendidos, não podendo impor ao consumidor que, frente a defeito apresentado, o mesmo tenha de adquirir um produto novo, ainda que por preço inferior ao de mercado. Tal prática é abusiva, violando o art. 39, I, do CDC. Sendo assim, e não se dispondo a ré a reparar o produto, deve entregar ao consumidor um novo, arcando o consumidor com uma pequena parcela, bem inferior à exigida pela ré, e que é arbitrada em vinte por cento do custo do aparelho novo. Aplicação do art. da lei nº 9099/95. Fixação de astreinte, consolidada em trinta dias. Dano moral caracterizado no caso concreto, seja pelo descaso com o consumidor, seja no aspecto punitivo, visando a compelir a ré a abandonar a prática abusiva aqui condenada. Determinação de compensação do valor devido pelo autor com a indenização devida pela ré. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004409645, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014)

Portanto, se a ré assim procede, violando frontalmente a legislação consumerista, deve arcar com as consequências, disponibilizando à autora um produto novo, como postulado na inicial, até porque a ré deixa claro que não tem – ou não quer - como proceder aos reparos (substituição da tela).

Não há, todavia, como o autor receber o novo aparelho sem qualquer custo, pois isso implicaria enriquecimento sem causa, pois bem ou mal ele é o responsável pela quebra da tela do seu Iphone.

De qualquer forma, considerando que um Iphone de última geração custa cerca de R$ 3.500,00, razoável que a autora pague apenas vinte por cento do valor do produto novo, nos termos do art. da lei nº 9099/95.

Logicamente, já decorridos quase um ano do ajuizamento, o aparelho a ser entregue à autora deve ser de última geração, ou seja, um Iphone 6, com 16 GB, da cor que preferir a ré. Até porque, o aparelho que possuía a autora, como dito acima, sequer é comercializado pela ré.

Saliento que era ônus da autora comprovar ter o seu Iphone a capacidade de 32Gb, ônus do qual não se desincumbiu, fazendo jus, portanto, a um de 16Gb, uma vez que esta capacidade independe de comprovação, sendo a menor disponível no mercado.

O produto deve ser entregue pela ré à autora em juízo, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, pena de incidir em astreinte de cem reais ao dia, limitada em trinta dias.

Para tanto, deverá a ré ser intimada pessoalmente, nos termos da súmula nº 410 do STJ.

Depositado no juízo a quo o aparelho novo, o danificado será entregue à ré. Se ela não o quiser, poderá ser descartado pelo juízo de origem.

Por fim, tenho que também deve ser a autora indenizada por danos morais, uma vez que o episódio dos autos é mais do que um simples aborrecimento.

A ré, mediante prática abusiva, violadora do CDC, impôs à autora ficar sem o seu telefone por quase um ano, a não ser que pagasse valor excessivo. Soma-se a isso o aspecto repressivo da indenização, visando a compelir a ré a cessar a prática aqui reconhecida como abusiva, colocando a disposição de seus consumidores peças de reposição e assistência técnica habilitada ao conserto.

Assim, arbitro a indenização devida à autora em dois mil reais, com correção monetária pelo IGPM (somente índices positivos) a partir desta data e juros de mora da citação.

Considerando que a autora deve pagar à ré R$ 700,00 para receber o novo Iphone, determino a imediata compensação com a indenização por essa devida que, assim, resta reduzida para MIL E TREZENTOS REAIS.

Destarte, dou parcial provimento ao recurso, nos termos expostos, sem condenação em sucumbência.

Dr.ª Marta Borges Ortiz - De acordo com o (a) Relator (a).

Dr. Roberto Carvalho Fraga - De acordo com o (a) Relator (a).

DR. PEDRO LUIZ POZZA - Presidente - Recurso Inominado nº 71005372354, Comarca de Cachoeira do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CACHOEIRA DO SUL - Comarca de Cachoeira do Sul

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