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27 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Felipe Brasil Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70061957767_84199.doc
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Inteiro Teor

LFBS

Nº 70061957767 (Nº CNJ: XXXXX-61.2014.8.21.7000)

2014/Cível

apelação cível. eca. ato infracional. roubo. 1. nulidade por ausência de laudo interdisciplinar. descabimento. 2. materialidade e autoria confirmadas. afastada a tese da desclassificação. 3. medida de internação adequadamente aplicada. possibilidade de atividade externa.

1. A ausência de laudo técnico interdisciplinar não gera nulidade, pois sua produção constitui faculdade do juízo, que é destinatário das provas. Conclusão nº 43 do Centro de Estudos do TJRS.

2. a autoria está devidamente comprovada, tanto pela confissão, como pelo depoimento das vítimas que se sentiram ameaçadas ante a investida dos adolescentes. Os policiais encontraram os representados na posse dos bens roubados, não havendo falar em tentativa.

3. Medida de internação adequadamente fixada, ante a gravidade do fato. Os jovens registram antecedentes. No entanto, é de ser permitida a atividade externa, porquanto trabalham no ramo da construção civil.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível

Nº 70061957767 (Nº CNJ: XXXXX-61.2014.8.21.7000)

Comarca de São Leopoldo

V.P.

..

APELANTE

M.P.

..

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Adoto o relatório constante do parecer ministerial nesta instância, de lavra do em. PROCURADOR DE JUSTIÇA ALCEU SCHOELLER DE MORAES (fls. 229-232):

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL A. DA V. e VITOR P. contra Sentença do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Leopoldo que, nos autos do procedimento para apuração de ato infracional movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a representação para considerá-los responsáveis pela prática do ato infracional previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhes medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (fls. 180/183).

Em razões de inconformismo (fls. 202/211), os Apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência do laudo de avaliação social. No mérito, alegam insuficiência probatória. Pedem a desclassificação para o ato infracional de furto e o reconhecimento da forma tentada. Postulam a aplicação de medida socioeducativa mais branda. Pugnam pelo provimento do recurso.

Foram oferecidas contrarrazões às fls. 213/217.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Inicialmente, no que diz respeito à ausência de laudo interdisciplinar, não prospera a pretensão recursal, porquanto, consoante jurisprudência desta Corte, sua produção constitui faculdade do juízo, jamais uma obrigatoriedade.

Tal entendimento já se encontra pacificado, tanto que resultou em conclusão do Centro de Estudos deste Tribunal, com o seguinte teor:

43ª - Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização .

Assim refere sua justificativa: Trata-se de mera faculdade, devendo, assim, o juiz solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto é, se restar em dúvida quanto ao comportamento, sanidade do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante. Outrossim, o art. 151 do ECA deixa claro que a equipe interprofissional tem a finalidade de fornecer subsídios ao Juiz, nos casos em que este assim entender, ou for requerido pelos interessados. Tais profissionais apenas assessoram a Justiça da Infância e da Juventude – art. 150 do ECA –, pelo que não se pode ter como obrigatória a apresentação de seus laudos.

Tocante ao mérito, pretende a defesa que o fato seja desclassificado para furto, ante a alegada ausência de violência, reconhecendo-se a tentativa.

Superado o reconhecimento da autoria, porquanto os adolescentes a confirmaram (fls. 05 e 15, perante o Ministério Público e fls. 91, 95, em juízo), não prospera a tese defensiva. Os representados, ao admitirem a prática infracional, referiram que ameaçaram as vítimas para que entregassem os bens. Perante o Ministério Público, GABRIEL disse que ameaçou dar um soco na vítima, ante a negativa de entregar-lhe a bicicleta (fl. 15). No mesmo sentido foram suas palavras em juízo, dizendo que ameaçou a vítima, ante a resistência em entregar a bicicleta (fl. 95).

VITOR, por sua vez, embora também tenha negado o uso de violência, em verdade, participou do fato juntamente com o comparsa. Diante do Ministério Público, disse que tirou o relógio da vítima, que o entregou porque ‘deram pressão neles’, dizendo ‘se não entregar, vamos brigar’ (fl. 05).

Por outro lado, tem-se a palavra das vítimas, confirmando que foram ameaçados quando a abordagem dos adolescentes. Alexandre referiu que um dos jovens tinha a mão próxima à cintura, como se tivesse uma arma e, ante a ameaça, acabou por entregar a bicicleta (fls. 166 e 172).

No mesmo sentido, foi o depoimento da vítima Jesse, confirmando a ameaça de briga ao amigo Alexandre, fazendo com que entregasse a bicicleta, assim como o seu relógio (fls. 166 e 172).

Assim, ante a confirmação de que houve a ameaça de agressão às vítimas, o que foi também admitido pelos representados, embora tentassem minimizar seu comportamento, resta devidamente configurado o roubo, porquanto evidenciado no agir dos adolescentes o elemento caracterizador do tipo descrito no art. 157, § 2º, inc. II do CP.

De resto, os policiais acionados em seguida, encontraram os representados na posse dos bens recentemente subtraídos das vítimas (fls. 166-172), o que, somado aos depoimentos acima, demonstra a concretização do ato infracional, porquanto os bens saíram da esfera de vigilância dos seus proprietários e foram encontrados na posse dos representados. Não há falar em tentativa, portanto.

Assim, mantida a classificação do fato, passa-se ao exame da medida socioeducativa aplicada. Os jovens registram antecedentes. VITOR por tráfico de entorpecentes (fls. 233-234) e GABRIEL por roubo (fls.235-236). Os jovens não estudam, mas afirmaram que exercem atividade remunerada, ambos na construção civil (fls. 05 e 15). Considerando tal circunstância, mas reconhecendo a necessidade de pôr limites no comportamento dos jovens, bem como a gravidade do fato praticado, é de ser mantida a internação, autorizando, no entanto, a atividade externa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70061957767, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: CAMILA LUCE MADEIRA

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