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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Moreira Lins Pastl

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_REEX_70061958823_0158d.doc
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Inteiro Teor

RMLP

Nº 70061958823 (Nº CNJ: XXXXX-23.2014.8.21.7000)

2014/Cível

apelação cível. reexame necessário. eCA. garantia constitUcional de acesso ao ensino fundamental. idade mínima. direito fundamental social.

Como o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, deve ser assegurado pelo ente público, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, I, e § 1º, e 227, “caput”, da Constituição Federal e 4º e 54, I e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo razoabilidade em impedir-se a matrícula no 1º ano do ensino fundamental de criança que complete seis anos durante o transcorrer do ano letivo. Precedentes desta Corte de Justiça.

APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Apelação Cível reexame necessário

Oitava Câmara Cível

Nº 70061958823 (Nº CNJ: XXXXX-23.2014.8.21.7000)

Comarca de Santa Rosa

J.D.J.I.J.C.S.R.

.

apresentante

E.R.G.S.

..

APELANTE

T.Z.L.

..

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e confirmar a sentença, em reexame necessário, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente e Revisor) e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Trata-se de reexame necessário apresentado pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA ROSA, e de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por TACIANE Z. da L., menor representada por sua mãe ÉDILA CRISTINA Z., contra ato do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO PEDRO MEINERZ, concedeu a segurança pleiteada para determinar que efetue a matrícula da impetrantes junto à escola para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental.

Sustenta que as normas estabelecidas pelo CNE dispõem que a data de ingresso das crianças no ensino fundamental é a partir dos seis anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo. Invoca a Lei n.º 11.274/2006 e a Lei n.º 9.394/96.

Informa que a Resolução nº 1º, de 14 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional de Educação do Ministério de Educação, estabelece que para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental a criança deverá completar 6 anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Refere que, considerando que na data da matrícula e na data do início do ano letivo, a parte autora não contava seis anos de idade, carece esta de direito subjetivo público a amparar a sua pretensão.

Requer o provimento do recurso (fls. 74/77).

Sem contrarrazões (fl. 80, verso), os autos foram remetidos para esta Corte, opinando a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, em reexame necessário (fls. 84/86).

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Eminentes colegas, a apelação foi ofertada tempestivamente (interposta dentro do prazo legal, fls. 73, verso e 74) e é dispensada de preparo (art. 511, § 1º, do CPC), sendo imperioso na espécie o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

No caso em exame, questiona-se o acesso de Taciane, que contava 5 anos e 9 meses de idade ao tempo do ajuizamento da ação (assento da fl. 17), ao 1º ano do Ensino Fundamental na Escola Estadual de Ensino Médio Pedro Meinertz.

Com efeito, o artigo 32 da Lei nº 9.394/96 ( LDB), com a redação dada pela Lei n.º 11.274/06, disciplina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:”, dispondo o artigo 87, § 3º, I, da Lei nº 9.394/96, com sua atual redação, que “O Distrito Federal, cada Estado e Município e, supletivamente, a União, devem: I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;”

Em que pese a obrigatoriedade do ente público limite-se à matrícula no Ensino Fundamental de nove anos daqueles educandos que tiverem seis anos completos até 31 de março do ano respectivo, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, e do art. 6º da Portaria n.º 184/2013 da Secretaria de Educação do Estado, o fato é que inexiste no ordenamento jurídico (norma constitucional ou infraconstitucional) qualquer referência à idade mínima para o acesso ao primeiro ano daquele ensino.

Destarte, não há qualquer razoabilidade em se impedir a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de criança que complete 06 anos durante o transcorrer do ano letivo (como no presente caso, fl. 17).

Constituindo a educação infantil direito fundamental social, deve ser assegurado pelo ente estatal, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, I, e § 1º, e 227, caput, da Constituição Federal, e artigos , 54, I, e § 1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ilustrando a correção deste entendimento, colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IDADE MÍNIMA PARA ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. PORTARIA 151/2011 DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO X CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O critério de idade não pode obstaculizar o acesso à primeira série do ensino fundamental da criança que concluiu o ensino infantil. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, DE PLANO. ( Agravo de Instrumento Nº 70053186300, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 08/02/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. O acesso à primeira série do ensino fundamental por criança que concluiu o ensino infantil não pode ser obstado por critérios de idade mínima, estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais sobre a matéria. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70052186467, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 07/02/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. VAGA EM ESCOLA. PEDIDO DE MATRÍCULA. FALTA DO REQUISITO ETÁRIO. O art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional determina, com a redação dada pela Lei 11.274/06, que o ensino fundamental passa a ter nove (9) anos, começando aos 6 (seis) anos de idade, nada especificando quanto ao momento em que a criança deve possuir tal idade - se no ato da matrícula, na data do início do ano letivo ou no curso deste. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70052871894, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 06/02/2013)

ECA. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. Direito à educação e idade mínima. A interpretação sistemática da Constituição da Republica (artigos 208, incisos I e IV e § 1º, e 227, caput), em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º, 53 e 54, incisos I e IV e § 1º) e da Lei n.º 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - artigo ), asseguram à criança, a partir do ano em que completar seis anos de idade, independentemente do semestre de aniversário, o acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. Honorários advocatícios. Configurada a pretensão resistida é adequada à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono particular da autora. Tendo em vista a natureza da presente ação não é viável a redução postulada no apelo, restando mantido o valor dos honorários fixados pela sentença. NEGARAM PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70052170883, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 13/12/2012)

Por fim, segundo informação obtida no sítio do STF (publicada em 26.09.2013), realço que ainda está pendente o pedido liminar feito pela Procuradoria-Geral da República, de suspensão de dispositivos que condicionam o ingresso na pré-escola e no Ensino Fundamental a idades mínimas, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tombada sob o n.º 292, tendo como objeto a Resolução n.º 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE (CNE/CEB), em que sustenta que, ao restringir o acesso àquelas crianças que completam a idade mínima depois de 31 de março, tais regras burlam o comando constitucional que determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos de idade (artigo 208, inciso I, da Constituição Federal), considerando que a limitação às crianças nascidas depois desse marco retarda também o ingresso no Ensino Fundamental e lhes empresta tratamento discriminatório.

Assim, mantenho a sentença, posicionamento este também defendido pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. SÔNIA ELIANA RADIN, em seu parecer (fls. 84/86).

ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação e confirmo a sentença em reexame necessário.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70061958823, Comarca de Santa Rosa: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: EDUARDO SAVIO BUSANELLO

� Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

� Art. 6º O ingresso no 1º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração será assegurado para crianças nascidas até 31 de março de 2008 , portanto, com 6 (seis) anos completos até 31 de março de 2014.

Parágrafo único. Crianças que não atenderem ao critério estipulado no caput deste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil.

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