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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Quarta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Judith dos Santos Mottecy

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70056921042_20f87.doc
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Ementa

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado.
3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( Recurso Especial n. XXXXX/RS, j. 27/06/2012).
4. Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que prevista expressamente no contrato e sua incidência limitada aos parâmetros estabelecidos nas Súmulas 30 e 472 do STJ.
5. Nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida sem a necessidade de notificação da parte devedora. Art. 54, § 2º, do CDC.
6. Tarifa de liquidação antecipada do contrato. Nulidade. Art. 52, § 2º, do CDC.
7. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade.
8. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos.
9. Tutela antecipada. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70056921042, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/09/2014)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/142660180

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